domingo, 29 de agosto de 2010

Vantagem e Comunicação


A linguagem sempre foi objeto de estudo e discussão. Para o estudioso da língua, as palavras devem estar relacionadas com algo que lhes dêem significado; que possam tornar algo abstrato, comunicável. Afirmam que a linguagem foi feita para se comunicar e direcionada para todos. A expressão léxica utilizadas por determinado interlocutor determina e direciona o discurso.



A oratória do linguista é coesa e concreta. Os signos são empregados de forma ordenada dentro do discurso, respeitando a ordem sintática e as suas variações semânticas, além de certos padrões impostos pela sociedade. Examinando um determinado grupo de pessoas, é fácil observar a heterotecnia grandiosa de discursos, mesmo em espaços hierárquicos distintos. A forma da oração em determinados espaços deve obedecer as formalidades que estes estabelecem.



Verifiquemos, pois, que o ambiente delimita a forma do discurso empregado. Um espaço artificial requer uma forma artificial de oratória. A forma emanada pelo jurisconsulto, difere da norma culta no aspecto científico do uso de signos. Suas acepções vão muito além da semântica usual. Fixam um entendimento conciso somente para o profissional do direito.



A linguagem jurídica não foi feita para comunicar, como é o objetivo do lingüista, mas sim para serem salutíferas ao seu emissor. São destinadas a um público seleto, crítico por natureza. As formalidades que o direito requer emanam do próprio direito e dos valores empregados pela sociedade que o determina. Glorificam, assim, os preceitos da identidade, da coerência e da harmonia do emprego dos signos em relação às suas conjeturas asserções apofânticas.

 
TRABALHO DE LÍNGUA PORTUGUESA JURÍDICA: Comparação entre os pensamentos do linguista e do jurista acerca do tema "Linguagem e Comunicação"
 
 
MARCÍLIO NEGRELLI é acadêmico de direito da FUNEC de Santa Fé do Sul-SP

Cristal: A Superdroga

Neste texto, não pretendo falar de maconha, de cocaína, de crack, heroína, nem de outra droga. O assunto é o cristal, uma droga antiga com grande poder de destruição, mas pouco conhecida no Brasil.

Trata-se de um estimulante feito de uma anfetamina superpoderosa, contendo na sua fabricação, substâncias químicas industriais e produtos de limpeza. Quando misturada a outras substâncias torna-se mais barata chamada de manivela. Cristal Meta é também conhecida como meth, metanfetamina, gelo, vidro, cristina, tina, crank, ice, speed e cocaína do operário.

Sabe-se que a anfetamina foi sintetizada em laboratórios pela primeira vez na Alemanha, em 1887. Em 1920 seu efeito psico-estimulante foi reconhecido e seu uso médico farmacêutico foi autorizado pelos EUA. Na segunda Guerra Mundial a anfetamina foi utilizada para dar mais energia e manter os soldados em estado máximo de alerta. Especialistas acreditam que a droga é a mais poderosa que existe no mercado nos dias atuais, um perigo que se alastra como uma praga. É mais barata que a cocaína e dez vezes mais forte, sendo que os efeitos duram até dez horas. É mais viciante que a heroína e mais destrutiva que o crack.

Por ser uma metanfetamina, é uma substância que se produz facilmente em laboratórios clandestinos e que não requer de muito dinheiro e tão pouco de tecnologia para sua elaboração. Cristal, como o nome diz, são cristais brancos ou incolores, como açúcar, que podem ser esmagados para virar pó. Geralmente vêm em um minúsculo saco plástico de cerca de 3x3cm chamado ‘bag’. Pode vir algumas vezes na forma de pílulas e na forma de cristal que pode ser fumado por um cachimbo de plástico, na forma de pó é geralmente cheirado, mas pode ser misturado em água e injetado na corrente sanguínea ou até injetado no ânus por uma seringa sem a agulha.

Cristal é usado para dar energia durante o sexo ou para dançar por muito tempo. Ele pode fazer você sentir viajando, bem aceso, confiante (às vezes invencível), impulsivo, menos propenso a sentir dor, e com muita excitação (e com menos inibições). Esta droga passa pelo sistema nervoso central, eleva a temperatura do corpo, batimentos cardíacos e pressão sangüínea talvez a níveis perigosos, com risco de ataque, derrame, coma e até morte. Provoca sentimento de autoconfiança, as pupilas se dilatam, a respiração fica ofegante, o usuário fica com a fala atropelada, entra num estado de euforia. Você pode ficar dias sem comer ou dormir, o fim do efeito pode te deixar sentindo exausto, inquieto, agressivo e paranóico e em alguns casos pensando em suicídio. É quase impossível evitar a próxima dose.

A sensação de euforia e o aumento do desejo sexual, produzidos pelas doses de dopamina liberadas no cérebro, estimulada pela metanfetamina, dão lugar a pânico, alucinações, agressividade, convulsões, falta de apetite, risco de derrame, colapso cardiovascular, corrosão de dentes e gengivas.

A droga está aliada a outro problema grave: o aumento do número de casos de Aids. É uma droga que libera a libido e estimula o usuário a ter inúmeras relações numa mesma noite, e na maioria das vezes, sem nenhum tipo de proteção, sendo que nos Estados Unidos, as maiores vítimas do Cristal são os homossexuais que experimentam a droga entrando em estado de euforia e hipersexualidade.

Cristal pode fazer um homem sentir muita excitação, até ficar um compulsivo sexual, transando com muitas pessoas durante orgias sexuais. Alguns casos de pessoas sob efeito de cristal fazem coisas na cama que não fariam normalmente, inclusive arriscando pegar ou passar HIV. A droga freqüentemente impede homens de gozar ou ter uma ereção (conhecido como ‘pau de cristal’). Sexo duradouro ou selvagem estimulado pelo cristal pode causar ferimentos ou sangramento nos órgãos sexuais e boca. Isto pode passar despercebido, mas significa mais risco de contrair HIV, hepatite C e outras doenças sexualmente transmissíveis. Tem sido comuns os danos causados aos órgãos sexuais pelo excesso de atrito ou exagero no tamanho dos brinquedos sexuais utilizados. Há registro de um estudante universitário que usava cocaína e resolveu fumar o cristal para se masturbar. A excitação foi tamanha e duradoura que só depois de 16 horas, quando o efeito diminuiu, ele percebeu que havia machucado a pele do pênis e estava sangrando. Teve que ser socorrido ao hospital.

Usar cristal por longo tempo pode ser assustador: estamos falando de psicoses ou de problemas de saúde mental duradouros (mesmo depois de parar de usar).

Evitar cristal pode ser muito difícil, e os efeitos no cérebro podem durar muito depois de parar com a droga.

Usado em danceterias ou durante sexo, cristal libera o hormônio cerebral do stress norepinefrina (noradrenalina) e as substâncias do ‘bem estar’ dopamina e serotonina. Tolerância ao cristal aparece logo, e mais da droga é necessário para dar a mesma viagem. A droga tem a reputação de viciar rapidamente. Muitos que usam desta droga em festas ja deram adeus a empregos, casa, dinheiro, namoros, amigos e família. Pessoas fortes que conseguem controlar o uso de outras drogas se viram fora de controle com cristal. Pode ficar difícil de pensar em fazer sexo sem estar sob efeito de cristal.

A droga cristal se injetada na corrente sanguinea, é a maneira mais rápida de ficar viciado e arrisca sérios problemas de saúde (abscessos na pele, destruição de veias, envenenamento sangüíneo e infecções do coração). Compartilhar agulhas arrisca pagar ou passar HIV, hepatite C e outras infecções. Essa droga é muito comum nas festas gays. Nos Estados Unidos, onde o seu uso está amplamente disseminado, o cristal é alvo de campanhas antiaids por favorecer enormemente o sexo sem proteção. Um estudo publicado no Journal of Acquired Immune Deficiency Syndromes mostra que o cristal aumenta em 46% o risco de infecção pelo HIV.

A Delegada Maria Aparecida, do 22º distrito policial de Alagoas, confirmou com exclusividade em uma entrevista, que a droga Cristal Meth, conhecida também como Cristal da Morte, já está circulando em Alagoas, principalmente em Maceió. A droga que está tirando o sono do poder público norte-americano está sendo comercializada por traficantes. Essa droga, é mais nociva que a Merla e os efeitos aos usuários é devastador principalmente porque estoura todos os dentes e as gengivas do consumidor. Diz a Delegada que através de um trabalho de investigação e prevenção está tentando capturar os traficantes e prevenir crianças e adolescentes sobre os perigos da droga cristal, desenvolvido por sua equipe de trabalho do 22º distrito policial de Alagoas.

Segundo a delegada, "O número de usuários desta droga no Brasil é mínimo, mas o fato dela ser 60 vezes mais potente que a cocaína e devastadora por excelência, preocupa a polícia, os órgãos de saúde e de combate às drogas. Meth vem do hebraico morte e, realmente, é o nome mais adequado para esta bomba. Seus efeitos imediatos são a euforia, aumento do desejo sexual, mas depois pode causar inúmeros transtornos. A destruição física é notória e fora do país é um dos assuntos que mais preocupa as autoridades, quando se fala em Cristal Meth", disse a delegada.

Esse quadro assustador dá seus primeiros passos também no Brasil. Desde o começo do ano, o Departamento de Investigações sobre Narcóticos vem fazendo apreensões da droga em raves e faculdades de São Paulo. No dia 20 de agosto, a Operação Dancing, de combate ao tráfico de drogas sintéticas, prendeu 20 jovens numa rave em Indaiatuba, no interior do Estado, com ecstasy, LSD, maconha e a preocupante novidade.

Ainda não há pistas de como o tóxico entra no país porque a polícia não conseguiu chegar aos traficantes. Assim como o ecstasy, por aqui o crystal meth custa caro e está restrita à classe média alta. Nos Estados Unidos, antes de entrar na moda, foi durante muito tempo a droga típica do meio rural, produzida em laboratórios de fundo de quintal a partir de ingredientes tirados de remédios comuns.

O Grupo de Estudos de Álcool e Drogas do Hospital das Clínicas de São Paulo também registra a presença da crystal meth. O diretor da instituição, o psiquiatra Arthur Guerra de Andrade, já identificou o uso do entorpecente entre jovens pacientes. Quem experimentou utiliza outros tipos de droga. A descrição é de um ecstasy turbinado. O médico considera preocupante o surgimento da moda. "Por ser sintética e misturada com substâncias cuja reação no corpo é desconhecida, pode se tornar um sério problema de saúde pública.

Nos Estados Unidos, a meth é tratada como uma epidemia sem precedentes. A pseudoefedrina usada para produzir metanfetamina, um derivado sintético mais potente da anfetamina é o estimulante que dá base à droga. É relativamente fácil de produzir, mas perigoso, são comuns explosões nos laboratórios clandestinos que proliferaram no interior dos EUA. Na década passada, o tráfico organizado mexicano começou a produzir meth. Hoje em dia, metade da droga consumida é feita no México.

A metanfetamina não é uma droga nova. Como a maconha e a heroína, porém, tornou-se mais poderosa graças à tecnologia. Na década de 50, era prescrita para dietas e casos de depressão. Foi proibida nos anos 70, mas continuou a ser fabricada clandestinamente.

As fotos abaixo são apenas um exemplo da degradação exterior do individuo, mas que em nada difere do envelhecimento precoce de todo sistema interno. O rosto desta pessoa apenas traduz o que se passa no interior do seu organismo. Que ninguém ouse, sequer, cair na tentação de experimentar! A vida de cada pessoa é preciosa demais para se afundar nesta “prisão perpétua”.

A conscientização tem sido a principal arma da polícia americana. Tudo que se sabe sobre a droga, logo é repassado à polícia de várias partes do mundo, para evitar que o cristal chegue a outros países. Há registros de apreensões no Brasil, embora em número pequeno. Em abril do ano passado, a Polícia apreendeu um adolescente que transportava LSD, êxtase e cristal de Foz do Iguaçu para Belo Horizonte.

A taxa de mortalidade por overdose de cristal nos EUA está elevadíssima. Pelos transtornos e dores que vem causando, o cristal vem sendo chamada de a Maligna.

A educação é a melhor arma para a prevenção. A Lei 11.343/2006 possui um capítulo destinado tão somente a medidas preventivas, e reconhece o uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo, catalogando como princípios o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas, e também compartilhar responsabilidade, adotar estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, estabelecer políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos três níveis de ensino e outros correlatos. Por isso, concito a todos a contribuir para a formação de um escudo protetor da sociedade. Conscientize alguém a dizer não as drogas, pois esse é um mundo falso e imaginário. Assim, estará contribuindo para a construção de uma sociedade livre, sadia, inteligente e saudável.

A droga é uma pandemia que destrói, aniquila, inundam de seqüelas os consumidores e que assusta o mundo inteiro. Perigo iminente para as atuais e futuras gerações. Um mal que necessita de políticas públicas para vencê-lo. É preciso reunir um grupo de homens de caráter e comprometidos com o bem-estar da humanidade, para lutar de forma destemida em defesa da vida. É verdade que enquanto especialistas sérios discutem medidas preventivas, profiláticas, ao tráfico e uso ilícitos de drogas, algumas pessoas de comportamento adverso ao crescimento social participam de reuniões na ONU para a descriminalização da maconha e outras organizam a chamada “Marcha da maconha” em meio a decisões judiciais contrárias.


MÁRCIO BENINI é acadêmico de direito da FUNEC de Santa Fé do Sul-SP

O novo paradigma do ECA



O discurso da “modernidade” vem distorcendo a compreensão contemplada pela Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois segundo o artigo 1° da Convenção sobre os Direitos das Crianças, criança é todo ser humano menor de dezoito anos que não foi emancipada legalmente, já o artigo 2° do ECA distingue como criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescentes entre doze e dezoito anos; segundo o Código Civil Brasileiro a criança (menor de doze anos) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e o adolescente (entre doze e dezoito anos) é relativamente incapaz.

Os adolescentes que comentem atos infracionais estão sujeitos a medidas socieducativas e medidas protetivas. A medida de liberdade assistida só é aplicada a adolescentes autores de atos infracionais, que ainda são vulgarmente chamados de criminosos, o que é um termo inaceitável, uma vez reconhecidos seus direitos básicos e também sua condição perante o ECA, de pessoas em processo de formação.

O ECA é considerada uma Lei muito controversa. Em teoria, protege a criança e educa melhor o infrator. Mas na prática, os menores infratores acabam sem nenhum tipo de punição ou mesmo educação. Em muitos casos de tráfico, por exemplo, em que há menores e maiores envolvidos, coloca-se a culpa nos menores para que o bando saia sem nenhuma punição. O Estatuto também falha na proteção da criança. São freqüentes os casos de crianças abandonadas, morando na rua, ou deixadas em casa sozinhas por um longo período de tempo.

Muitas vezes o ECA garante muitos direitos a crianças e adolescentes, por isso muitas vezes a desaprovação inicial de algumas autoridades, políticos e instituições têm se manifestado contrário ao Estatuto, principalmente em relação à maioridade penal, visto que essas entidades e integrantes julgam a necessidade da redução da maioridade penal. Por isso não podemos esquecer-nos de dar enfoque a importância dessa fase da vida, pois é dela que nasce o indivíduo constituído.

Portanto, infância, adolescência e cidadania, tais como a liberdade são construções sociais edificadas pelas políticas públicas fixadas nas características biológicas e psíquicas peculiares às crianças e adolescentes e, fundamentalmente na compreensão da leitura social e política – no melhor sentido da palavra – que a sociedade faz dessas características.

Em conclusão quero ressaltar a enorme esfera de direitos que o ECA constitui para as crianças e adolescentes, na proteção contra abusos e eventuais outras práticas nocivas e que este Estatuto busque incessantemente reforçar e garantir sobre tudo a proteção a essas crianças e adolescentes, pois este serão os futuros adultos e proteger estes nessa fase da vida podem gerar grandes benefícios no futuro.



VALTER RODRIGUES BRANDÃO é acadêmico de direito da FUNEC de Santa Fé do Sul-SP

História das Normas Jurídicas aos Iniciantes do Direito


Roma ficou famosa, entre outras coisas, pelo culto ao direito, nela predominava, inicialmente, uma cultura familiar, na qual as normas brotavam da estrutura essencial (religiosa) da família. Mais tarde, os romanos chegaram a uma cultura urbana, na qual as normas passaram a originar-se na polis ou urbs (cidade, em grego e latim). A legislação não era, naquela época, codificada, ordenada, como conhecemos hoje. Na cultura familiar romana, o pater (conceito bem mais amplo de pai), pois designava o chefe do clã, era ao mesmo tempo, legislador e juiz, senhor até da vida e da morte dos membros do grupo. Bem mais tarde surgiram os juízes romanos (os pretores). Tanto o pater quanto os pretores resolviam de forma magistral os dissídios jurídicos a eles submetidos, inspirados apenas por extraordinária intuição jurídica.



Alguma ordenação dos conhecimentos jurídicos dos pretores foi esboçada por um eminente jurisconsulto romano (Gaius no século II), mas foi o Imperador Justiniano (482 – 565, no século VI), que foi quem se preocupou realmente com o problema. Interessado em que maior número de jovens se dedicasse ao estudo do Direito e preocupado com as dificuldades naturais da iniciação nesse aprendizado, em razão da escassa organização das decisões pretorianas, determinou a um grupo de juristas que as coligissem e colocassem em ordem lógica. O resultado foi um dos mais preciosos documentos jurídicos de todos os tempos, conhecido como as Institutas de Justiniano.

Em um dos livros desta coletânea, há uma comovente dedicatória e uma profunda homenagem do povo romano aos estudantes de Direito:



“Só depois de apresentados, de forma genérica, os conceitos de justiça e de jurisprudência, pode-se começar expor pedagogicamente as leis do povo romano. Inicialmente de forma abreviada e singela, para depois aprofundar cada questão com mais exatidão. Porque se no começo do estudo, sobrecarregássemos a inteligência ainda não bem formada dos jovens com excesso de pormenores, aconteceria uma de duas: ou faríamos com que eles desertassem, ou eles seriam conduzidos adiante, mas com dificuldades imensas, que os levariam facilmente ao desânimo, chegando ao mesmo resultado a que poderiam ter chegado plenamente amadurecidos sem cansaço excessivo e sem perda da confiança em si mesmos, caso tivéssemos usado métodos de ensino mais suave.”



Duas são as lições fundamentais que o Imperador Justiniano deixou nessa passagem: a primeira diz respeito a necessidade didática de uma disciplina introdutória que facilite o trabalho do estudante de Direito; a segunda refere-se à natureza desse introdução, que deve consistir num rol de conceitos simples e básicos deste ramo juridico.

Essa idéia foi desenvolvida no decorrer do tempo e reapareceu no século XVII, rotulada como Enciclopédia, assumindo ares de importância no século XIX. Era semelhante a um dicionário do qual constavam os termos básicos do conhecimento jurídico e suas respectivas definições. O aprendizado desse dicionário serviria como propedêutica didática para os estudiosos do Direito.



Esse projeto exerceu extraordinário fascínio no século XIX porque de um lado, parecia substituir as exigências de uma reflexão filosófica sobre a natureza do Direito, herdadas da cultura Greco romana, e parecia ser uma solução viável e eficiente para os objetivos propedêuticos. Esta historia do Direito também pode dar ao estudioso uma visão das concreções históricas do fenômeno jurídico, dizer-lhe o que o direito foi e como foi num determinado lugar e numa determinada época, mas o estudante necessita mais do que isso: necessita saber, como o Direito deveria ter sido ou poderia ser, como o Direito será ou poderá ser.

MÁRCIO BENINI é acadêmico de direito da FUNEC de Santa Fé do Sul-SP

domingo, 8 de agosto de 2010

O Direito como Fato Social


A sociedade e o Direito estão ligados intrinsecamente um ao outro, pois o direito tem sua base que é essencialmente social e que este se define como a proteção das condições de vida da sociedade, realizado pelo poder público por meio da força. A sociedade interage com o direito e é influenciada por ele, toda vez que o poder soberano estabelece uma lei e mostra à sociedade que estamos destinados a cumprir aquele determinado comportamento, então o direito acaba condicionando a realidade social.

Em determinadas ocasiões muito se preocupa em saber qual o verdadeiro fim do direito e qual é o meio para se consegui-lo. Uma das colaborações formidáveis a este respeito nos dá o ilustre jurista Rudolf Von Ihering que cita em diversas conferências e principalmente em sua obra A Luta Pelo Direito que a paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para consegui-lo.

Esta afirmação de que o direito é uma luta constante nos parece correta, pois ao longo dos tempos muitos direitos só foram conquistados a partir de muitos esforços e que a idéia de que a luta é o trabalho do direito e que tanto pelo que diz respeito à necessidade de prática, como à importância moral, ela é para o direito, o que o trabalho é para a propriedade, e que o direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas ainda de uma nação inteira. Uma questão pertinente é a frase de um poeta que diz que só deve merecer a liberdade e a vida, quem para conservá-las luta constantemente.

Um dos instrumentos muito importante da sociedade como um todo e exemplo de que o direito é conquistado por uma incessante luta é a conquista da declaração universal dos direito humanos, pois os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos e que preza que os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.

As normas jurídicas acabam por sofrer três formas pelas quais podemos ver as relações entre elas e a sociedade, a primeira são os efeitos sociais da norma, toda vez que uma norma é promulgada existe um efeito social, a segunda é a eficácia das normas, pois existem duas formas da lei ser eficaz, uma corresponde à eficácia do preceito e a outra a eficácia da sanção. A terceira é a adequação interna das normas jurídicas é quando a finalidade social da norma é realizada na prática, quando aquele objetivo do legislador ao estatuir a norma foi cumprido na prática, a eficácia é a finalidade social.

Portanto diante desses preceitos não posso esquecer-me da grande contribuição da sociologia jurídica que procura saber exatamente que medida se dá à relação feita entre a sociedade e o direito, de que maneira a sociedade é condicionada ao direito e de que maneira o direito condiciona a sociedade. Uma das contribuições feitas para a sociologia foi feita por Emile Durkheim, que diz que os fatos sociais constituem o estudo da sociologia, pois decorrem da vida em sociedade e que três características são essenciais, são elas a coercitividade que é em resumo relacionada à força dos padrões culturais dos grupos que os indivíduos integram. Outra característica é a exterioridade, pois o fato social é exterior aos indivíduos. A generalidade também é outra característica dos fatos sociais, pois estes não existem somente para um indivíduo, mas sim para a coletividade.


Valter Rodrigues Brandão – 1° Ano de Direito noturno – Funec de Santa Fé do Sul – São Paulo

A redução é uma medida para a solução.


A maioridade penal, é considera segundo a legislação, quando o jovem completa dezoito anos de idade, onde este, passará a responder diretamente pelos atos praticados na vida civil e criminal. Porem é visível a toda sociedade os crimes sucessivos praticados por menores de idade, ou seja, indivíduos com idade inferior a esta citada.

Apesar da defesa articulada pelo ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), de que um adolescente com menos de dezoito anos, não possui mentalidade e discernimento suficiente para perceber o certo e o errado, conflita-se tal idéia pela devida sanção às ilicitudes cometidas por esses indivíduos.

As leis garantem a proteção da criança e adolescente, mas para a criação das normas é de saber que o fato recebe a valorização da sociedade, portanto nota-se um crescimento exacerbado da violência, praticado pelos amparados legalmente e tal acontecimento vem causando a repugna e o medo da maior parcela dos cidadãos que pagam seus impostos e merecem o mínimo de segurança possível, que também são garantias constitucionais, mas não conseguem devida criminalidade corriqueiramente encontrada.

Realça-se, por conseguinte esta questão: “A lei não estaria ultrapassada para a real necessidade da população?”

Um crime praticado por um individuo legalmente maior, recebe determinada punição e observa-se que muitas vezes não é suficiente para a reinserção deste na sociedade. Será que um jovem praticante de uma ilegalidade, ficando imputável, ou recebendo apenas sanções leves, arrepender-se-á por sua própria consciência?

O passo inicial seria fazer cumprir rigorosamente a legislação disponível e após um estudo metódico para a redução de dezoito para no mínimo dezesseis anos da idade penal, fazendo assim, cumprir o direito da vítima, ou dos familiares de observarem justiça, amenizando os danos causados a eles, porque as leis também os amparam.

O investimento em educação e prevenção deve acontecer intensamente, para evitar que tais índices criminalísticos evoluam ainda mais, para isso é preciso um compromisso serio dos governantes, apoiando os profissionais que estão em constante contato com esses jovens, incluindo equipamentos que viabilizem um bom trabalho, salários dignos que passem a estimular e incentivar o desenvolvimento das tarefas de modo mais eficiente e prazeroso.

Conclui-se que realmente a redução da maioridade penal, não estancará a violência, mas seria uma alternativa e uma ação, para tentar diminuir tantas tragédias ocasionadas por jovens imputáveis, uma medida deve ser adotada e esta seria uma das opções que traria um retorno a todos os cidadãos. Se estes menores são capazes de articular um crime, também devem ser punidos conforme o ato praticado.

Aline Chini, aluna do 2º semestre noturno de Direito da Funec Fisa - Santa Fé do Sul

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Homoafetividade e o Direito no Brasil

A homossexualidade é um fato que se impõe e não pode ser negado, estando a merecer a tutela jurídica, ser enlaçado como entidade familiar.



Trata-se de uma questão de identidade e não de uma doença. Sendo fruto de um determinismo psíquico primitivo, não pode ser taxado como um desvio de conduta ou escolha pessoal. Como não é uma opção livre, não deve ser objeto de marginalização ou reprovabilidade social ou jurídica. O legislador não pode ficar insensível à necessidade de regulamentação dessas relações.



Afirmando a Constituição a existência de um estado democrático de direito, o núcleo do atual sistema jurídico é o respeito à dignidade humana, atento aos princípios da liberdade e da igualdade. Ainda que tenha vindo a Magna Carta, com ares de modernidade, outorgar a proteção do Estado à família, independentemente da celebração do casamento, continuou a ignorar entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Mas a proibição da discriminação sexual, eleita como cânone fundamental, alcança a vedação à discriminação da homossexualidade. A orientação sexual adotada na esfera de privacidade não admite restrições.



Como não se diferencia mais a família pela ocorrência do casamento e prole ou capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, não se justifica deixar de abrigar, sob o conceito de família, as relações homoafetivas.



O estigma do preconceito não pode ensejar que um fato social não se sujeite a efeitos jurídicos. Impositivo visualizar a possibilidade do reconhecimento de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo. Presentes os requisitos legais, vida em comum, coabitação, laços afetivos, não se pode deixar de conceder os mesmos direitos deferidos às relações heterossexuais pois têm idênticas características.



Mais do que uma sociedade de fato, trata-se de uma sociedade de afeto, o mesmo liame que enlaça os parceiros heterossexuais. Na lacuna da lei, há de se estabelecer analogia com as demais relações que têm o afeto por causa, ou seja, o casamento e as uniões estáveis.



Enquanto a lei não acompanha a evolução dos usos e costumes, as mudanças de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os aplicadores do Direito, podem, em nome de uma postura preconceituosa ou discriminatória, fechar os olhos a essa nova realidade e se tornar fonte de grandes injustiças. Não há como confundir as questões jurídicas com as questões morais e religiosas.



Se a orientação sexual é baseada em fatores biológicos ou psicológicos, inquestionavelmente é uma característica pessoal que se insere na auréola de privacidade do cidadão e é cercada de todas as garantias constitucionais. A valorização da dignidade da pessoa humana, como elemento fundamental do estado democrático de direito, não pode chancelar qualquer discriminação baseada em características individuais. Vedada restrição à liberdade sexual, não se pode admitir tratamento desigualitário em função da orientação sexual.



Uma sociedade que se quer aberta, justa, livre, pluralista, solidária, fraterna e democrática, não pode conviver com tão cruel discriminação, quando a palavra de ordem é a cidadania e a inclusão dos excluídos.







Texto:



Maria Berenice Dias



Desembargadora.



"O AFETO MERECE SER VISTO COMO UMA REALIDADE DIGNA DE TUTELA."









Perfil:



MARIA BERENICE DIAS





É advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões (Endereço: Rua Comendador Caminha, 312 - Conj. 401 e 402, em Porto Alegre - RS - Telefone (51) 3019.0080 - www.mbdias.com.br).



Foi a primeira Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha.



É Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, do qual é uma das fundadoras.



Pós-graduada e Mestre em Processo Civil pela PUC-RS.



Criou o site www.direitohomoafetivo.com.br



Criou o JusMulher - serviço voluntário de atendimento jurídico e psicológico às mulheres carentes e lançou o Jornal Mulher.



Fundou o Jornal Mulher, veículo exclusivamente voltado às questões de gênero.



Ocupa a 37ª Cadeira da Academia Literária Feminina do Rio Grande do Sul



É Cidadã Honorária de Porto Alegre.



Foi a única gaúcha indicada pelo Projeto “1.000 Mulheres para o Prêmio Nobel da Paz 2005".



Foi a embaixatriz do Brasil na I Conferência Internacional dos Direitos Humanos LGBT do I Word Outgames, que realizou-se em Montreal, Canadá.



Integra a Câmara Técnica Comunitária do Observatório do Programa Brasil sem Homofobia, desenvolvido pelo Governo Federal.



Participa do Conselho Curador da Fundação Pró-HPS.



Presidiu a Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica - ABMCJ/RS e foi Vice-Presidente Nacional da região Sul.



É autora dos livros “Manual de Direito das Famílias”, na 6ª edição, "Manual das Sucessões", "A Lei Maria da Penha na Justiça", “União Homoafetiva - O Preconceito e a Justiça”, na 4ª edição, da coletânea “Conversando sobre...” em 6 volumes, “Homoafetividade: o que diz a Justiça!”, e “O Terceiro no Processo”.



Participa de 56 obras coletivas.



Tem mais de duas centenas de artigos publicados em jornais e em revistas especializadas e disponíveis em seu site www.mariaberenice.com.br, nas áreas de Processo Civil, Direito de Família, Direitos Femininos e Homossexualidade.



Profere palestras em todo o território nacional e no exterior.



Para mais informações, acesse:



Twitter: @mberenicedias







Orkut I: http://www.orkut.com.br/Main#Profile?uid=14307473208358803584&rl=t


Orkut II: http://www.orkut.com.br/Main#Profile?uid=14111079764817266895

Contribuição do aluno:
Osmir Feltrin
1o ano do curso de Direito da Funec