terça-feira, 8 de junho de 2010

Eutanásia: crime contra a vida ou ato de misericórdia?

A eutanásia, muito se acredita é um ato de evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal ou sem qualidade de vida, essa questão é bastante pertinente, pois existem argumentos contra e a favor. Atualmente a questão da eutanásia é relacionada com a bioética que é o estudo interdisciplinar entre biologia, medicina, filosofia e Direito, que investiga as condições necessárias para uma administração responsável da vida humana, animal e responsabilidade ambiental.

O importante é ressaltar que para o Direito essa questão gera muitas discussões, no Brasil qualquer forma de eutanásia não é permitida, é uma pratica ilegal e trata-se de homicídio doloso. A polêmica da eutanásia é também proporcionada porque muitas instituições são contra ou a favor da pratica. A igreja católica é totalmente contra a eutanásia e muitos líderes da igreja afirmam que a eutanásia é uma solução falsa para o sofrimento.

Então podemos citar algumas posições de prós e contras da pratica da eutanásia. Na opinião de seus defensores o procedimento é uma saída honrosa para os que vêem diante de uma longa e dolorosa agonia. Alguns vão mais além e dizem que não se pode haver dignidade com uma vida vegetativa e que reduzir esse sofrimento seria então um ato de solidariedade e compaixão. Os argumentos contra a prática da eutanásia levam em conta a dignidade da pessoa humana e que temos direitos fundamentais para resguardar a vida garantida na nossa constituição, Já no prisma religioso os argumentos levam em conta que o nosso Deus o criador é que determina se vai tirar ou guardar a vida da pessoa humana e não é nossa autonomia.

Levando em conta as varias formas de eutanásia vamos abordar dois tipos, a ativa (direta) e passiva (indireta). A eutanásia ativa é um ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos. A eutanásia passiva é a morte do paciente ocorrida dentro de um quadro terminal, ou porque não se inicia uma ação médica ou porque há interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento.

Esses tipos de eutanásia também levam em conta o procedimento voluntário e involuntário, pois o voluntário é quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente, e o involuntário é quando a morte é provocada contra a vontade do paciente, às vezes influenciadas por decisões de parentes.

Em conclusão ressalto importância do assunto e destaco uma pergunta referente ao assunto.
“É possível afirmar a defesa da vida e condenar as pessoas a sofrer indefinidamente num leito de morte, condenando o acesso livre e consentido a uma morte digna, pelo recurso à eutanásia?”.

Valter Rodrigues Brandão – 1° Ano de Direito noturno – Funec de Santa Fé do Sul - SP

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Direito à vida e o aborto

Sumario: Resumo; Introdução; Direito à Vida; Abortos Legais; Aborto Eugênico; Conclusão; Referências bibliográficas


Palavras-chave
Direito a vida. Abortos legais. Lei. Crime. Anomalias.

Resumo

Ao trazer o tema aborto a baila, nos deparamos com inúmeros tabus, sejam relacionados ao direitos fundamentais, que se traduz no interesse de proteção de um bem jurídico maior, ou seja a VIDA, bem como os direitos coletivos intrínsecos a liberdade de ação.

Tal tema, deve ser tratado e debatido sempre com ponderação, visto possuir eixos antagônicos, até em razão do sentimento social que a ronda.

Importante atentar-se ao fato de que muitas vezes , a lei penal ao proteger determinado bem jurídico, finda-se por ferir de morte outro juridicamente tutelado, neste exato momento persiste a elevação dos conceitos sociais e seus valores, ficando ao ser humano a incumbência de sopesar os princípios que considerada correto dentro dos paramentos de vida e moral

Ao disposto no artigo 2º do Código Civil este assevera, que a personalidade civil da pessoa humana tem início com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

Desta forma, desde a concepção, o nascituro tem seus direitos resguardados pelo ordenamento jurídico, condicionando tal proteção, ao nascimento com vida, frisa-se que antecedente ao nascimento, o nascituro não dispõe de personalidade jurídica mas possui a natureza humana, portanto, passa a ser portador de proteção jurídica.

Destarte que ao aprofundar-se sobre os aspectos que envolvem o aborto, humanitário ou sentimental, questiona-se até onde o ser humano pode decidir sobre a vida de outrem e qual o limite do Estado para interferir na proteção ou disposição da vida humana. Não se pode prestigiar um bem de modo absoluto em detrimento do outro.





1. Introdução





Já serviram de argumento para a prática do aborto o medo da desonra, o direito da mulher de desfazer-se de um feto que não está ainda separado dela e que constitui uma porção do seu corpo, assim como a teoria do Dr. Klost-Forest, no sentido de que o feto não é uma pessoa e de que as práticas anticoncepcionais não podem ser perseguidas, chegando-se também à teoria alemã, calcada em Eduardo Von Liszt, que partiu da idéia de que, sendo o delito um ataque a um bem jurídico, e negando que o feto seja pessoa e, portanto, sujeito de ostentar interesses protegidos pelo Direito, conclui pela impunidade do aborto, por não caracterizar tal ato qualquer delito.

Muito questionou se o aborto pode ser considerado um delito, chegando assim a varias teorias que defenda a prática deste ato sem que haja impunidade.

É inevitável que exista mulheres que no ápice de desespero, geralmente fúteis e ociosas,que engravidam e submetem-se a praticas abortivas ilegais e realizadas de qualquer forma apenas para não deformarem seus corpos em forma.A lei deve ser severa em casos como esses. É irracional e intolerante pensar que pessoas fúteis, superficiais e imprudentes, ao agirem dessa forma, irão se eximirem de serem punidas e tendo tal ato visto como legal.

Feto é um ser humano e não um plano cientifico; aborto , além de um fato covarde, é um ato de matar o próprio filho em defesa, para que equivocadamente, se livrar de conseqüências de uma culpa que só a si pesaria.





2. Direito à Vida





O direito à vida é um direito fundamental do homem, porque é dele que decorrem todos os outros direitos. É também um direito natural, inerente à condição de ser humano. Por isso, a Constituição Federal do Brasil declara que o direito à vida é inviolável. Diz o artigo 5º da Constituição: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...

Sabemos que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição Federal é a Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreas, isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.

Não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”

É indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal declaram inviolável, só nos resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência. Desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozóide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual. É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano.

É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que vida deve ser protegida desde a concepção. E mesmo que não o dissesse expressamente isso seria óbvio, pois, a lei deve expressar a verdade das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos. Se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida.

Por isso é que o atual Código Penal Brasileiro prevê punição para aqueles que atentem contra a vida do embrião, com penas que vão de um a dez anos de prisão. O mais interessante é que o crime de aborto está previsto no Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos Crimes Contra a Pessoa, e no capítulo I daquele título, que trata dos “Crimes Contra a Vida, o que demonstra claramente que a lei brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva!

Assim, com base científica e jurídica, nenhuma lei que vise legalizar o aborto no país pode ser aprovada. Se isso acontecer, estaremos violando a Constituição Federal outro.





3. Abortos Legais





De acordo com a legislação brasileira, o aborto é visto como um crime contra a vida.

Sob o aspecto legal, atribui-se um crime a quem pratica o aborto provocado, porém determinadas situações admitem-se o aborto, como a gravidez em caso de estupro (artigo 128 inciso II do Código Penal) e o aborto necessário, em que não há outro meio de salvar a gestante (artigo 128 inciso I do Código Penal), ambas hipóteses devem ser realizadas por médico imposto no Código Penal.

Inexistindo tais leis agravaria a situação o aborto clandestino, uma vez que não poderiam utilizar dos serviços médicos destinados a tais fins, sujeitando-se aos altos riscos dela decorrente.

Posicionamentos que procuram ampliar o rol de excludentes de antijuricidade no aborto, apostam que além das duas excedentes já existentes, seria inserida a hipótese de aborto eugênico ou eugenésico.Trata-se di aborto piedoso, praticado quando o feto é portador de anomalia grave e incurável. Exemplo:Anencefalia (anomalia que inviabiliza por completo a vida extra-uterina do feto)

A medicina Já permite identificar e diagnosticar, com precisão, anomalias do feto, durante a gestação.

Fundamentam as aludidas decisões os seguintes argumentos, basicamente:

1 Não é qualquer anomalia do feto que dá ensejo à autorização judicial para o abortamento.Somente as anomalias do feto que inviabilizem sua vida extra-uterina poderão motivar tal autorização.

2 O diagnóstico da anomalia deverá ser inquestionável.

Ao lado da inviabilidade da vida extra-uterina do feto deve ser considerado o dano psicológico para a gestante, decorrente de uma gravidez cujo o feto não apresentará sobrevida.

3 A hipótese é de inexigibilidade de conduta conforme o dever, na atual legislação. Melhor fosse ela uma excludente da criminalidade, facilitando o acolhimento de pedidos de autorização para o aborto eugênico, formulado pela gestante. A tarefa incumbe, pois, ao legislador. É a ele que passamos a palavra.





4. Aborto Eugênico





Aborto eugênico ou eugenésico é aquele praticado para evitar o nascimento de criança portadora de anomalia física ou psíquica.

As malformações fetais são aquelas que, dependendo da gravidade, não provocam a morte do feto ao nascer. É claro que esse feto vai sobreviver com algum tipo de limitação, prejudicando assim sua qualidade de vida .

Já o feto inviável é aquele que possui uma malformação de uma natureza tão grave, que a morte é um evento certo e irreversível . A ausência de órgãos vitais, tais como rins, cérebro ou bexiga é um exemplo.

O legislador deverá dizer expressamente e de maneira clara quais os tipos de anomalias que darão ensejo a tal providência. Se a previsão legal não especificar as anomalias, de conseqüências graves e irreversíveis, qualquer tipo de "defeito" poderá ser considerado anomalia e o aborto encarado como única, ou melhor solução encontrada pela sociedade para eliminar este ser; o que poderá significar prejuízo social.

Desta feita é de se enfatizar que o aborto eugênico é aquele implementado para eliminar fetos com anomalias graves e irreversíveis, e não se presta para fazer nenhum tipo de "seleção".

Estudos demonstram que o feto anencefálico sofre inúmeras convulsões, o que, além do sofrimento do próprio ser, pode ocasionar um desgaste emocional à mãe e ainda lhe causar danos à saúde. Esta mãe está condenada a uma gravidez complicada, e certamente, ao trauma de ter gerado um filho que não sobreviverá mais do que alguns dias.

Se realmente há um diagnóstico que atesta a anencefalia, nada mais justo que poupar mãe e filho de um sofrimento como este. É preciso considerar que, se o feto possui sensibilidade à dor e às emoções da mãe, certamente permitir que uma gestação como esta se complete é como castigar mãe e filho, cruelmente, por um ato que não cometeram.





5. Conclusão





Por diversas vezes, quando da aplicação do Direito, nos deparamos com normas legais que, com o escopo de proteger determinado bem jurídico, acabam por sacrificar um outro bem juridicamente tutelado. Diante de uma situação assim, deve o hermeneuta sopesar os valores em questão, e assim, concluir acerca da pertinência jurídica da norma.

É o que ocorre quando, da prática do crime de estupro , resulta gravidez, e a vítima tem a permissão legal de se submeter a um procedimento médico abortivo, segundo previsão expressa do artigo 128, II do diploma penal brasileiro , configurando modalidade criminosa sobre a qual recai uma escusa absolutória, ou seja, crime não punível, devido a razões de política criminal. Essa modalidade é conhecida nos meios doutrinários como aborto ético ou humanitário.

Levanta-se a seguinte questão: essa permissividade da lei penal não estaria ferindo uma garantia maior, que recai sobre todos, que é o direito à vida? Ou seja, questiona-se se o artigo 128, II, do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Assim, o caráter absoluto do direito à vida só poderia ser afastado quando seu sacrifício visasse proteger um bem de equivalência idêntica, qual seja uma outra vida, nos casos especiais em que tal medida se justificasse, por exemplo, como é permitido nos casos de legítima defesa (artigo 25, CP) ou então no caso de aborto para resguardar a vida da gestante em perigo (artigo 128, I, CP).

Conclui-se portanto, que a democracia é construída com diálogo. Porém, defender idéias simplistas na qual relega o aborto a um fato social, reclamando desta forma a descriminalização, rebaixa o nível do debate e serve apenas para evidenciar palavras vazias de ordem.





Referências bibliográficas





http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5168

http://www.portaldafamilia.org.br/artigos/artigo400.shtml

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3291/O-aborto-etico-e-o-direito-a-vida-Aspectos-constitucionais-e-de-dogmatica-penal




Janaina dos Santos Gonçalves - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC


Débora Fernanda de Souza Barros - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Considerações sobre o aborto


Sumário: Resumo; Introdução; Tipos de Aborto; Métodos Abortivos; Consequências do Aborto; Conclusões; Referencias Bibliografias; Anexo.



Palavras - chave

Tipos de aborto. Legislação em Relação ao Aborto. Métodos Abortivos. Consequências.



Resumo

O aborto é a interrupção da gravidez seja ele espontâneo ou induzido. Em primeiro caso o aborto espontâneo pode ocorrer quando se apresenta risco ao feto ou a própria gestante, ele ocorre nos três primeiros meses de forma natural.

O induzido ocorre de forma legal e ilegal. Quando a gestante apresenta risco a própria vida, ou quando o feto apresenta malformações, sob laudos médicos apresentados a Legislação a gestação pode ser interrompida legalmente. Contrario a Lei existem abortos ilegais que ocorre em clínicas clandestinas, até mesmo em casa por métodos de pílulas e erva caseiras, esse tipo de aborto pode causar dano a saúde da mulher levando-a até a morte. Quando o aborto não se realiza o bebê pode nascer com sequelas em consequência dos métodos alternativos. Outra consequência que o aborto praticado pode trazer são os problemas emocionais que levam essas mulheres a entrar em depressão por sentimento de culpabilidade por ter tirado uma vida.

Quando não apresentado a Legislação é considerado crime, de acordo com a Constituição Federal brasileira, considera garantido o direito a vida. Essa proteção pela vida de forma geral a todos os brasileiros defende a proibição da pratica abortiva.



Introdução

O presente trabalho se desenvolve, através de pesquisas da Internet, utilizando-se Métodos Dedutivos. Nele somente será apresentado assuntos principais do tema tratado.

Não será apresentado Nota e Data do Artigo.



1. Tipos de Aborto

Existem três tipos de aborto espontâneo, induzido e ilegal.

O espontâneo surge de uma forma natural até mesmo inesperada. Ele ocorre em conseqüência de algum problema de saúde apresentado ao feto ou até mesmo na gestante.

O aborto induzido é o procedimento usado para interromper a gravidez. Pode acontecer em casos de malformações congênitas, abuso sexual, ou quando a gravidez coloca em risco a vida e a saúde da mulher.

É legal a interrupção da gravidez quando realizada de acordo com Legislação. Esse tipo de aborto é feito por medico experiente e que oferece condições de segurança a vida da mulher.

O aborto ilegal é a interrupção da gravidez quando os motivos não se apresentam a Legislação e quando é procedida em locais clandestinos. Ele é inseguro, pode causar danos a saúde da mulher levando-a até a morte.



2. Métodos Abortivos

São vários os fatores que levam as mulheres a cometer o aborto, como a falta de condição financeira, falta de maturidade, falta de apoio de um companheiro.

Existem varias maneiras de se fazer um aborto, remédios industrializados, abortos em clínicas, remédios caseiros, ou até mesmo uma parteira, dentre eles os mais buscados são as plantas abortivas, sendo a babosa, a mais comum ocasionando uma hemorragia onde logo em seguida a gestante vai ter o aborto. Além dessa também existe a Erva Santa Maria, que provoca vômitos e contrações, e o Jaborandi, que também provoca o aborto.

O aborto também pode ser cirúrgico, consistindo na remoção do conteúdo uterino por aspiração e curetagem, a operação dura apenas alguns minutos, e a anestesia pode ser local ou geral.

A gravidez pode ser interrompida através de aborto químico que são combinações de remédios para que bloqueie o desenvolvimento fetal, em alguns casos é necessário que faça uma intervenção cirúrgica para finalizar o processo de expulsão. Esse tipo de aborto pode fazer com que as mulheres tenham uma hemorragia intensa, dores frequentes, podendo ter febre e diarréia.

O Citotec foi descoberto como um remédio para tratamento de úcera, mas aos poucos as pessoas foram descobrindo que ele era contra indicado pra mulheres grávidas, já que o mesmo ocasionava risco de provocar aborto. A partir daí, o Citotec passou ser comprado sem orientação medica para provocar aborto, ele provoca contrações e expulsa o feto em qualquer das fases gestacional.

Tem o aborto por sucção/ aspiração, pode ser feito com anestesia local ou geral. A sucção afrouxa delicadamente o tecido da parte uterina e aspira-o, provocando contrações do útero, diminuindo a perda do sangue. Esse tipo de método abortivo pode ser feito até 12° semana após o ultimo período menstrual.

Na Curetagem se faz uma dilatação do colo do útero e coma cureta se faz uma raspagem do revestimento do embrião da placenta e das membranas. É um aborto muito perigoso, tem um sangramento abundante e pode ser realizado até a 15° semana após a última menstruação.

Outro método abortivo é o envenenamento com sal, aplica uma seringa que vai ultrapassar a parede do abdome, do útero e da bolsa d´água, a seringa aspira o fluido amniótico e substitui por uma solução salina, depois de 24 a 48 horas, a mulher sofre contrações e o feto é expulso pela vagina. E tem perigo caso se aplique a anestesia errada, e a solução ser introduzida fora da bolsa d´água, causando a morte instantânea.



3. Consequências do Aborto

As consequências que o aborto pode trazer são as seguintes: infecções, hemorragias externas, perfurações, inflamações no útero, irregularidades no período menstrual. Suas consequências não são somente físicas, mas psicológicas também, como o auto estima baixo pela destruição do próprio filho, frigidez (perda do desejo sexual), culpabilidade ou frustração de seu instinto materno, depressão, aversão ao marido, desordens nervosas, insônia, neuroses diversas, doenças psicossomáticas.

Os problemas que um aborto pode trazer, cai também sobre os demais membros da família, com a agressividade que a mãe pode vir a desenvolver, os filhos que podem nascer depois ficam com um atraso mental por causa de uma malformação durante a gravidez, ou nascimento prematuro.

Além desses existem também os aspectos sociais que podem se afetados, o relacionamento interpessoal, fica comprometido depois do aborto provocado, o relacionamento com o esposo também fica profundamente abalado. Os médicos que praticam o aborto fora do centro autorizado correm perigo de serem denunciados por descuido ou negligências na prática do aborto. As consequências também caem sobre o psicólogo dos médicos, os desmoralizando profissionalmente já que seu papel diante da sociedade é de salvar vidas e não de destruí-las.



4. Conclusões

Dá – se o entendimento de que o aborto aborda varias situações a serem analisadas e entendidas. O aborto espontâneo não é crime, pois ele ocorre de uma forma natural e inesperada. No entanto o aborto induzido pode ser realizado quando a situação da gestante é apresentada a Legislação, e sobre tudo com acompanhamento de um médico responsável, para segurança da vida e saúde da mulher. Ao contrario disso o aborto que não se apresenta a Legislação é considerado crime, pois a Constituição Federal brasileira considera garantido o direito a vida de qualquer brasileiro e a proteção pela vida do nascituro.

Quem pratica esse ato ilícito seja, com uso de drogas, ou plantas abortivas, seja com a ajuda de médicos que fazem o aborto ilegalmente, está pondo em risco sua própria vida, e a vida do bebê caso o aborto de errado e a criança nasça.

Conclui-se que o aborto, além de ir contra vários aspectos, como já mostrado no trabalho (exceto aquele que realmente precise ser feito por esta colocando em risco a vida da mãe), é ato banal, no qual não cabe nenhuma justificativa, capaz de explicar tamanha crueldade.



Bibliografia

www.aborto.com/tipos%20de%20aborto.htm. Aborto, 1999-2008.

www.suapesquisa.com/ecologiasaude/aborto/. 2004 – 2008, Sua Pesquisa, Aborto.

www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto. Luiz Fernando Moura e William Junqueira Ramos, 12/07/2004.

www.criticanarede,com/aborto. Pedro Bandeira, 02/03/2004.

www.comunidadeespirita.com.br/reflexoes/o%20aborto.htm.

www.providafamilia.org/doc. Tradução de Domingos Antonio Campagnolo.

http://veja.abril.com.br/noticia/saude/cada-cinco-brasileiras-40-anos-ja-fizeram-aborto-562407.shtml. Diniz, 22/05/2010.





Anexo

Uma em cada sete mulheres até 40 anos já fez aborto

22 de maio de 2010

Uma pesquisa feita com 2.002 mulheres entre 18 e 39 anos de todo o País mostra que 15% delas já fizeram aborto, o que equivale aproximadamente a uma em cada sete brasileiras. Considerada a faixa dos 35 a 39 anos, a proporção aumenta: 22%, uma em cada cinco.

Financiado pela Fundação Nacional de Saúde, este é considerado o maior levantamento sobre o tema já realizado. Ao garantir o anonimato das entrevistadas, os pesquisadores estimam uma margem de erro de 2%.

A sondagem aponta que, ao contrário do que diz o senso comum, a decisão de interromper a gravidez não é restrita a adolescentes ou mulheres mais velhas. Ao contrário, em 60% dos casos a interrupção é feita no auge do período reprodutivo, entre 18 e 29 anos.

Segundo a antropóloga Débora Diniz, da Universidade de Brasília, "a maioria é de mulheres casadas, religiosas, com filhos e baixa escolaridade". "Elas já têm a experiência da maternidade e tanta convicção de que não podem ter outro filho no momento que, mesmo correndo o risco de serem presas, interrompem a gestação", afirma Diniz, autora principal do estudo.



ANIELE BELOTE - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC

NAYARA PAULA DE ALMEIDA - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC