domingo, 29 de agosto de 2010

Vantagem e Comunicação


A linguagem sempre foi objeto de estudo e discussão. Para o estudioso da língua, as palavras devem estar relacionadas com algo que lhes dêem significado; que possam tornar algo abstrato, comunicável. Afirmam que a linguagem foi feita para se comunicar e direcionada para todos. A expressão léxica utilizadas por determinado interlocutor determina e direciona o discurso.



A oratória do linguista é coesa e concreta. Os signos são empregados de forma ordenada dentro do discurso, respeitando a ordem sintática e as suas variações semânticas, além de certos padrões impostos pela sociedade. Examinando um determinado grupo de pessoas, é fácil observar a heterotecnia grandiosa de discursos, mesmo em espaços hierárquicos distintos. A forma da oração em determinados espaços deve obedecer as formalidades que estes estabelecem.



Verifiquemos, pois, que o ambiente delimita a forma do discurso empregado. Um espaço artificial requer uma forma artificial de oratória. A forma emanada pelo jurisconsulto, difere da norma culta no aspecto científico do uso de signos. Suas acepções vão muito além da semântica usual. Fixam um entendimento conciso somente para o profissional do direito.



A linguagem jurídica não foi feita para comunicar, como é o objetivo do lingüista, mas sim para serem salutíferas ao seu emissor. São destinadas a um público seleto, crítico por natureza. As formalidades que o direito requer emanam do próprio direito e dos valores empregados pela sociedade que o determina. Glorificam, assim, os preceitos da identidade, da coerência e da harmonia do emprego dos signos em relação às suas conjeturas asserções apofânticas.

 
TRABALHO DE LÍNGUA PORTUGUESA JURÍDICA: Comparação entre os pensamentos do linguista e do jurista acerca do tema "Linguagem e Comunicação"
 
 
MARCÍLIO NEGRELLI é acadêmico de direito da FUNEC de Santa Fé do Sul-SP

Cristal: A Superdroga

Neste texto, não pretendo falar de maconha, de cocaína, de crack, heroína, nem de outra droga. O assunto é o cristal, uma droga antiga com grande poder de destruição, mas pouco conhecida no Brasil.

Trata-se de um estimulante feito de uma anfetamina superpoderosa, contendo na sua fabricação, substâncias químicas industriais e produtos de limpeza. Quando misturada a outras substâncias torna-se mais barata chamada de manivela. Cristal Meta é também conhecida como meth, metanfetamina, gelo, vidro, cristina, tina, crank, ice, speed e cocaína do operário.

Sabe-se que a anfetamina foi sintetizada em laboratórios pela primeira vez na Alemanha, em 1887. Em 1920 seu efeito psico-estimulante foi reconhecido e seu uso médico farmacêutico foi autorizado pelos EUA. Na segunda Guerra Mundial a anfetamina foi utilizada para dar mais energia e manter os soldados em estado máximo de alerta. Especialistas acreditam que a droga é a mais poderosa que existe no mercado nos dias atuais, um perigo que se alastra como uma praga. É mais barata que a cocaína e dez vezes mais forte, sendo que os efeitos duram até dez horas. É mais viciante que a heroína e mais destrutiva que o crack.

Por ser uma metanfetamina, é uma substância que se produz facilmente em laboratórios clandestinos e que não requer de muito dinheiro e tão pouco de tecnologia para sua elaboração. Cristal, como o nome diz, são cristais brancos ou incolores, como açúcar, que podem ser esmagados para virar pó. Geralmente vêm em um minúsculo saco plástico de cerca de 3x3cm chamado ‘bag’. Pode vir algumas vezes na forma de pílulas e na forma de cristal que pode ser fumado por um cachimbo de plástico, na forma de pó é geralmente cheirado, mas pode ser misturado em água e injetado na corrente sanguínea ou até injetado no ânus por uma seringa sem a agulha.

Cristal é usado para dar energia durante o sexo ou para dançar por muito tempo. Ele pode fazer você sentir viajando, bem aceso, confiante (às vezes invencível), impulsivo, menos propenso a sentir dor, e com muita excitação (e com menos inibições). Esta droga passa pelo sistema nervoso central, eleva a temperatura do corpo, batimentos cardíacos e pressão sangüínea talvez a níveis perigosos, com risco de ataque, derrame, coma e até morte. Provoca sentimento de autoconfiança, as pupilas se dilatam, a respiração fica ofegante, o usuário fica com a fala atropelada, entra num estado de euforia. Você pode ficar dias sem comer ou dormir, o fim do efeito pode te deixar sentindo exausto, inquieto, agressivo e paranóico e em alguns casos pensando em suicídio. É quase impossível evitar a próxima dose.

A sensação de euforia e o aumento do desejo sexual, produzidos pelas doses de dopamina liberadas no cérebro, estimulada pela metanfetamina, dão lugar a pânico, alucinações, agressividade, convulsões, falta de apetite, risco de derrame, colapso cardiovascular, corrosão de dentes e gengivas.

A droga está aliada a outro problema grave: o aumento do número de casos de Aids. É uma droga que libera a libido e estimula o usuário a ter inúmeras relações numa mesma noite, e na maioria das vezes, sem nenhum tipo de proteção, sendo que nos Estados Unidos, as maiores vítimas do Cristal são os homossexuais que experimentam a droga entrando em estado de euforia e hipersexualidade.

Cristal pode fazer um homem sentir muita excitação, até ficar um compulsivo sexual, transando com muitas pessoas durante orgias sexuais. Alguns casos de pessoas sob efeito de cristal fazem coisas na cama que não fariam normalmente, inclusive arriscando pegar ou passar HIV. A droga freqüentemente impede homens de gozar ou ter uma ereção (conhecido como ‘pau de cristal’). Sexo duradouro ou selvagem estimulado pelo cristal pode causar ferimentos ou sangramento nos órgãos sexuais e boca. Isto pode passar despercebido, mas significa mais risco de contrair HIV, hepatite C e outras doenças sexualmente transmissíveis. Tem sido comuns os danos causados aos órgãos sexuais pelo excesso de atrito ou exagero no tamanho dos brinquedos sexuais utilizados. Há registro de um estudante universitário que usava cocaína e resolveu fumar o cristal para se masturbar. A excitação foi tamanha e duradoura que só depois de 16 horas, quando o efeito diminuiu, ele percebeu que havia machucado a pele do pênis e estava sangrando. Teve que ser socorrido ao hospital.

Usar cristal por longo tempo pode ser assustador: estamos falando de psicoses ou de problemas de saúde mental duradouros (mesmo depois de parar de usar).

Evitar cristal pode ser muito difícil, e os efeitos no cérebro podem durar muito depois de parar com a droga.

Usado em danceterias ou durante sexo, cristal libera o hormônio cerebral do stress norepinefrina (noradrenalina) e as substâncias do ‘bem estar’ dopamina e serotonina. Tolerância ao cristal aparece logo, e mais da droga é necessário para dar a mesma viagem. A droga tem a reputação de viciar rapidamente. Muitos que usam desta droga em festas ja deram adeus a empregos, casa, dinheiro, namoros, amigos e família. Pessoas fortes que conseguem controlar o uso de outras drogas se viram fora de controle com cristal. Pode ficar difícil de pensar em fazer sexo sem estar sob efeito de cristal.

A droga cristal se injetada na corrente sanguinea, é a maneira mais rápida de ficar viciado e arrisca sérios problemas de saúde (abscessos na pele, destruição de veias, envenenamento sangüíneo e infecções do coração). Compartilhar agulhas arrisca pagar ou passar HIV, hepatite C e outras infecções. Essa droga é muito comum nas festas gays. Nos Estados Unidos, onde o seu uso está amplamente disseminado, o cristal é alvo de campanhas antiaids por favorecer enormemente o sexo sem proteção. Um estudo publicado no Journal of Acquired Immune Deficiency Syndromes mostra que o cristal aumenta em 46% o risco de infecção pelo HIV.

A Delegada Maria Aparecida, do 22º distrito policial de Alagoas, confirmou com exclusividade em uma entrevista, que a droga Cristal Meth, conhecida também como Cristal da Morte, já está circulando em Alagoas, principalmente em Maceió. A droga que está tirando o sono do poder público norte-americano está sendo comercializada por traficantes. Essa droga, é mais nociva que a Merla e os efeitos aos usuários é devastador principalmente porque estoura todos os dentes e as gengivas do consumidor. Diz a Delegada que através de um trabalho de investigação e prevenção está tentando capturar os traficantes e prevenir crianças e adolescentes sobre os perigos da droga cristal, desenvolvido por sua equipe de trabalho do 22º distrito policial de Alagoas.

Segundo a delegada, "O número de usuários desta droga no Brasil é mínimo, mas o fato dela ser 60 vezes mais potente que a cocaína e devastadora por excelência, preocupa a polícia, os órgãos de saúde e de combate às drogas. Meth vem do hebraico morte e, realmente, é o nome mais adequado para esta bomba. Seus efeitos imediatos são a euforia, aumento do desejo sexual, mas depois pode causar inúmeros transtornos. A destruição física é notória e fora do país é um dos assuntos que mais preocupa as autoridades, quando se fala em Cristal Meth", disse a delegada.

Esse quadro assustador dá seus primeiros passos também no Brasil. Desde o começo do ano, o Departamento de Investigações sobre Narcóticos vem fazendo apreensões da droga em raves e faculdades de São Paulo. No dia 20 de agosto, a Operação Dancing, de combate ao tráfico de drogas sintéticas, prendeu 20 jovens numa rave em Indaiatuba, no interior do Estado, com ecstasy, LSD, maconha e a preocupante novidade.

Ainda não há pistas de como o tóxico entra no país porque a polícia não conseguiu chegar aos traficantes. Assim como o ecstasy, por aqui o crystal meth custa caro e está restrita à classe média alta. Nos Estados Unidos, antes de entrar na moda, foi durante muito tempo a droga típica do meio rural, produzida em laboratórios de fundo de quintal a partir de ingredientes tirados de remédios comuns.

O Grupo de Estudos de Álcool e Drogas do Hospital das Clínicas de São Paulo também registra a presença da crystal meth. O diretor da instituição, o psiquiatra Arthur Guerra de Andrade, já identificou o uso do entorpecente entre jovens pacientes. Quem experimentou utiliza outros tipos de droga. A descrição é de um ecstasy turbinado. O médico considera preocupante o surgimento da moda. "Por ser sintética e misturada com substâncias cuja reação no corpo é desconhecida, pode se tornar um sério problema de saúde pública.

Nos Estados Unidos, a meth é tratada como uma epidemia sem precedentes. A pseudoefedrina usada para produzir metanfetamina, um derivado sintético mais potente da anfetamina é o estimulante que dá base à droga. É relativamente fácil de produzir, mas perigoso, são comuns explosões nos laboratórios clandestinos que proliferaram no interior dos EUA. Na década passada, o tráfico organizado mexicano começou a produzir meth. Hoje em dia, metade da droga consumida é feita no México.

A metanfetamina não é uma droga nova. Como a maconha e a heroína, porém, tornou-se mais poderosa graças à tecnologia. Na década de 50, era prescrita para dietas e casos de depressão. Foi proibida nos anos 70, mas continuou a ser fabricada clandestinamente.

As fotos abaixo são apenas um exemplo da degradação exterior do individuo, mas que em nada difere do envelhecimento precoce de todo sistema interno. O rosto desta pessoa apenas traduz o que se passa no interior do seu organismo. Que ninguém ouse, sequer, cair na tentação de experimentar! A vida de cada pessoa é preciosa demais para se afundar nesta “prisão perpétua”.

A conscientização tem sido a principal arma da polícia americana. Tudo que se sabe sobre a droga, logo é repassado à polícia de várias partes do mundo, para evitar que o cristal chegue a outros países. Há registros de apreensões no Brasil, embora em número pequeno. Em abril do ano passado, a Polícia apreendeu um adolescente que transportava LSD, êxtase e cristal de Foz do Iguaçu para Belo Horizonte.

A taxa de mortalidade por overdose de cristal nos EUA está elevadíssima. Pelos transtornos e dores que vem causando, o cristal vem sendo chamada de a Maligna.

A educação é a melhor arma para a prevenção. A Lei 11.343/2006 possui um capítulo destinado tão somente a medidas preventivas, e reconhece o uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo, catalogando como princípios o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas, e também compartilhar responsabilidade, adotar estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, estabelecer políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos três níveis de ensino e outros correlatos. Por isso, concito a todos a contribuir para a formação de um escudo protetor da sociedade. Conscientize alguém a dizer não as drogas, pois esse é um mundo falso e imaginário. Assim, estará contribuindo para a construção de uma sociedade livre, sadia, inteligente e saudável.

A droga é uma pandemia que destrói, aniquila, inundam de seqüelas os consumidores e que assusta o mundo inteiro. Perigo iminente para as atuais e futuras gerações. Um mal que necessita de políticas públicas para vencê-lo. É preciso reunir um grupo de homens de caráter e comprometidos com o bem-estar da humanidade, para lutar de forma destemida em defesa da vida. É verdade que enquanto especialistas sérios discutem medidas preventivas, profiláticas, ao tráfico e uso ilícitos de drogas, algumas pessoas de comportamento adverso ao crescimento social participam de reuniões na ONU para a descriminalização da maconha e outras organizam a chamada “Marcha da maconha” em meio a decisões judiciais contrárias.


MÁRCIO BENINI é acadêmico de direito da FUNEC de Santa Fé do Sul-SP

O novo paradigma do ECA



O discurso da “modernidade” vem distorcendo a compreensão contemplada pela Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois segundo o artigo 1° da Convenção sobre os Direitos das Crianças, criança é todo ser humano menor de dezoito anos que não foi emancipada legalmente, já o artigo 2° do ECA distingue como criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescentes entre doze e dezoito anos; segundo o Código Civil Brasileiro a criança (menor de doze anos) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e o adolescente (entre doze e dezoito anos) é relativamente incapaz.

Os adolescentes que comentem atos infracionais estão sujeitos a medidas socieducativas e medidas protetivas. A medida de liberdade assistida só é aplicada a adolescentes autores de atos infracionais, que ainda são vulgarmente chamados de criminosos, o que é um termo inaceitável, uma vez reconhecidos seus direitos básicos e também sua condição perante o ECA, de pessoas em processo de formação.

O ECA é considerada uma Lei muito controversa. Em teoria, protege a criança e educa melhor o infrator. Mas na prática, os menores infratores acabam sem nenhum tipo de punição ou mesmo educação. Em muitos casos de tráfico, por exemplo, em que há menores e maiores envolvidos, coloca-se a culpa nos menores para que o bando saia sem nenhuma punição. O Estatuto também falha na proteção da criança. São freqüentes os casos de crianças abandonadas, morando na rua, ou deixadas em casa sozinhas por um longo período de tempo.

Muitas vezes o ECA garante muitos direitos a crianças e adolescentes, por isso muitas vezes a desaprovação inicial de algumas autoridades, políticos e instituições têm se manifestado contrário ao Estatuto, principalmente em relação à maioridade penal, visto que essas entidades e integrantes julgam a necessidade da redução da maioridade penal. Por isso não podemos esquecer-nos de dar enfoque a importância dessa fase da vida, pois é dela que nasce o indivíduo constituído.

Portanto, infância, adolescência e cidadania, tais como a liberdade são construções sociais edificadas pelas políticas públicas fixadas nas características biológicas e psíquicas peculiares às crianças e adolescentes e, fundamentalmente na compreensão da leitura social e política – no melhor sentido da palavra – que a sociedade faz dessas características.

Em conclusão quero ressaltar a enorme esfera de direitos que o ECA constitui para as crianças e adolescentes, na proteção contra abusos e eventuais outras práticas nocivas e que este Estatuto busque incessantemente reforçar e garantir sobre tudo a proteção a essas crianças e adolescentes, pois este serão os futuros adultos e proteger estes nessa fase da vida podem gerar grandes benefícios no futuro.



VALTER RODRIGUES BRANDÃO é acadêmico de direito da FUNEC de Santa Fé do Sul-SP

História das Normas Jurídicas aos Iniciantes do Direito


Roma ficou famosa, entre outras coisas, pelo culto ao direito, nela predominava, inicialmente, uma cultura familiar, na qual as normas brotavam da estrutura essencial (religiosa) da família. Mais tarde, os romanos chegaram a uma cultura urbana, na qual as normas passaram a originar-se na polis ou urbs (cidade, em grego e latim). A legislação não era, naquela época, codificada, ordenada, como conhecemos hoje. Na cultura familiar romana, o pater (conceito bem mais amplo de pai), pois designava o chefe do clã, era ao mesmo tempo, legislador e juiz, senhor até da vida e da morte dos membros do grupo. Bem mais tarde surgiram os juízes romanos (os pretores). Tanto o pater quanto os pretores resolviam de forma magistral os dissídios jurídicos a eles submetidos, inspirados apenas por extraordinária intuição jurídica.



Alguma ordenação dos conhecimentos jurídicos dos pretores foi esboçada por um eminente jurisconsulto romano (Gaius no século II), mas foi o Imperador Justiniano (482 – 565, no século VI), que foi quem se preocupou realmente com o problema. Interessado em que maior número de jovens se dedicasse ao estudo do Direito e preocupado com as dificuldades naturais da iniciação nesse aprendizado, em razão da escassa organização das decisões pretorianas, determinou a um grupo de juristas que as coligissem e colocassem em ordem lógica. O resultado foi um dos mais preciosos documentos jurídicos de todos os tempos, conhecido como as Institutas de Justiniano.

Em um dos livros desta coletânea, há uma comovente dedicatória e uma profunda homenagem do povo romano aos estudantes de Direito:



“Só depois de apresentados, de forma genérica, os conceitos de justiça e de jurisprudência, pode-se começar expor pedagogicamente as leis do povo romano. Inicialmente de forma abreviada e singela, para depois aprofundar cada questão com mais exatidão. Porque se no começo do estudo, sobrecarregássemos a inteligência ainda não bem formada dos jovens com excesso de pormenores, aconteceria uma de duas: ou faríamos com que eles desertassem, ou eles seriam conduzidos adiante, mas com dificuldades imensas, que os levariam facilmente ao desânimo, chegando ao mesmo resultado a que poderiam ter chegado plenamente amadurecidos sem cansaço excessivo e sem perda da confiança em si mesmos, caso tivéssemos usado métodos de ensino mais suave.”



Duas são as lições fundamentais que o Imperador Justiniano deixou nessa passagem: a primeira diz respeito a necessidade didática de uma disciplina introdutória que facilite o trabalho do estudante de Direito; a segunda refere-se à natureza desse introdução, que deve consistir num rol de conceitos simples e básicos deste ramo juridico.

Essa idéia foi desenvolvida no decorrer do tempo e reapareceu no século XVII, rotulada como Enciclopédia, assumindo ares de importância no século XIX. Era semelhante a um dicionário do qual constavam os termos básicos do conhecimento jurídico e suas respectivas definições. O aprendizado desse dicionário serviria como propedêutica didática para os estudiosos do Direito.



Esse projeto exerceu extraordinário fascínio no século XIX porque de um lado, parecia substituir as exigências de uma reflexão filosófica sobre a natureza do Direito, herdadas da cultura Greco romana, e parecia ser uma solução viável e eficiente para os objetivos propedêuticos. Esta historia do Direito também pode dar ao estudioso uma visão das concreções históricas do fenômeno jurídico, dizer-lhe o que o direito foi e como foi num determinado lugar e numa determinada época, mas o estudante necessita mais do que isso: necessita saber, como o Direito deveria ter sido ou poderia ser, como o Direito será ou poderá ser.

MÁRCIO BENINI é acadêmico de direito da FUNEC de Santa Fé do Sul-SP

domingo, 8 de agosto de 2010

O Direito como Fato Social


A sociedade e o Direito estão ligados intrinsecamente um ao outro, pois o direito tem sua base que é essencialmente social e que este se define como a proteção das condições de vida da sociedade, realizado pelo poder público por meio da força. A sociedade interage com o direito e é influenciada por ele, toda vez que o poder soberano estabelece uma lei e mostra à sociedade que estamos destinados a cumprir aquele determinado comportamento, então o direito acaba condicionando a realidade social.

Em determinadas ocasiões muito se preocupa em saber qual o verdadeiro fim do direito e qual é o meio para se consegui-lo. Uma das colaborações formidáveis a este respeito nos dá o ilustre jurista Rudolf Von Ihering que cita em diversas conferências e principalmente em sua obra A Luta Pelo Direito que a paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para consegui-lo.

Esta afirmação de que o direito é uma luta constante nos parece correta, pois ao longo dos tempos muitos direitos só foram conquistados a partir de muitos esforços e que a idéia de que a luta é o trabalho do direito e que tanto pelo que diz respeito à necessidade de prática, como à importância moral, ela é para o direito, o que o trabalho é para a propriedade, e que o direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas ainda de uma nação inteira. Uma questão pertinente é a frase de um poeta que diz que só deve merecer a liberdade e a vida, quem para conservá-las luta constantemente.

Um dos instrumentos muito importante da sociedade como um todo e exemplo de que o direito é conquistado por uma incessante luta é a conquista da declaração universal dos direito humanos, pois os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos e que preza que os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.

As normas jurídicas acabam por sofrer três formas pelas quais podemos ver as relações entre elas e a sociedade, a primeira são os efeitos sociais da norma, toda vez que uma norma é promulgada existe um efeito social, a segunda é a eficácia das normas, pois existem duas formas da lei ser eficaz, uma corresponde à eficácia do preceito e a outra a eficácia da sanção. A terceira é a adequação interna das normas jurídicas é quando a finalidade social da norma é realizada na prática, quando aquele objetivo do legislador ao estatuir a norma foi cumprido na prática, a eficácia é a finalidade social.

Portanto diante desses preceitos não posso esquecer-me da grande contribuição da sociologia jurídica que procura saber exatamente que medida se dá à relação feita entre a sociedade e o direito, de que maneira a sociedade é condicionada ao direito e de que maneira o direito condiciona a sociedade. Uma das contribuições feitas para a sociologia foi feita por Emile Durkheim, que diz que os fatos sociais constituem o estudo da sociologia, pois decorrem da vida em sociedade e que três características são essenciais, são elas a coercitividade que é em resumo relacionada à força dos padrões culturais dos grupos que os indivíduos integram. Outra característica é a exterioridade, pois o fato social é exterior aos indivíduos. A generalidade também é outra característica dos fatos sociais, pois estes não existem somente para um indivíduo, mas sim para a coletividade.


Valter Rodrigues Brandão – 1° Ano de Direito noturno – Funec de Santa Fé do Sul – São Paulo

A redução é uma medida para a solução.


A maioridade penal, é considera segundo a legislação, quando o jovem completa dezoito anos de idade, onde este, passará a responder diretamente pelos atos praticados na vida civil e criminal. Porem é visível a toda sociedade os crimes sucessivos praticados por menores de idade, ou seja, indivíduos com idade inferior a esta citada.

Apesar da defesa articulada pelo ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), de que um adolescente com menos de dezoito anos, não possui mentalidade e discernimento suficiente para perceber o certo e o errado, conflita-se tal idéia pela devida sanção às ilicitudes cometidas por esses indivíduos.

As leis garantem a proteção da criança e adolescente, mas para a criação das normas é de saber que o fato recebe a valorização da sociedade, portanto nota-se um crescimento exacerbado da violência, praticado pelos amparados legalmente e tal acontecimento vem causando a repugna e o medo da maior parcela dos cidadãos que pagam seus impostos e merecem o mínimo de segurança possível, que também são garantias constitucionais, mas não conseguem devida criminalidade corriqueiramente encontrada.

Realça-se, por conseguinte esta questão: “A lei não estaria ultrapassada para a real necessidade da população?”

Um crime praticado por um individuo legalmente maior, recebe determinada punição e observa-se que muitas vezes não é suficiente para a reinserção deste na sociedade. Será que um jovem praticante de uma ilegalidade, ficando imputável, ou recebendo apenas sanções leves, arrepender-se-á por sua própria consciência?

O passo inicial seria fazer cumprir rigorosamente a legislação disponível e após um estudo metódico para a redução de dezoito para no mínimo dezesseis anos da idade penal, fazendo assim, cumprir o direito da vítima, ou dos familiares de observarem justiça, amenizando os danos causados a eles, porque as leis também os amparam.

O investimento em educação e prevenção deve acontecer intensamente, para evitar que tais índices criminalísticos evoluam ainda mais, para isso é preciso um compromisso serio dos governantes, apoiando os profissionais que estão em constante contato com esses jovens, incluindo equipamentos que viabilizem um bom trabalho, salários dignos que passem a estimular e incentivar o desenvolvimento das tarefas de modo mais eficiente e prazeroso.

Conclui-se que realmente a redução da maioridade penal, não estancará a violência, mas seria uma alternativa e uma ação, para tentar diminuir tantas tragédias ocasionadas por jovens imputáveis, uma medida deve ser adotada e esta seria uma das opções que traria um retorno a todos os cidadãos. Se estes menores são capazes de articular um crime, também devem ser punidos conforme o ato praticado.

Aline Chini, aluna do 2º semestre noturno de Direito da Funec Fisa - Santa Fé do Sul

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Homoafetividade e o Direito no Brasil

A homossexualidade é um fato que se impõe e não pode ser negado, estando a merecer a tutela jurídica, ser enlaçado como entidade familiar.



Trata-se de uma questão de identidade e não de uma doença. Sendo fruto de um determinismo psíquico primitivo, não pode ser taxado como um desvio de conduta ou escolha pessoal. Como não é uma opção livre, não deve ser objeto de marginalização ou reprovabilidade social ou jurídica. O legislador não pode ficar insensível à necessidade de regulamentação dessas relações.



Afirmando a Constituição a existência de um estado democrático de direito, o núcleo do atual sistema jurídico é o respeito à dignidade humana, atento aos princípios da liberdade e da igualdade. Ainda que tenha vindo a Magna Carta, com ares de modernidade, outorgar a proteção do Estado à família, independentemente da celebração do casamento, continuou a ignorar entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Mas a proibição da discriminação sexual, eleita como cânone fundamental, alcança a vedação à discriminação da homossexualidade. A orientação sexual adotada na esfera de privacidade não admite restrições.



Como não se diferencia mais a família pela ocorrência do casamento e prole ou capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, não se justifica deixar de abrigar, sob o conceito de família, as relações homoafetivas.



O estigma do preconceito não pode ensejar que um fato social não se sujeite a efeitos jurídicos. Impositivo visualizar a possibilidade do reconhecimento de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo. Presentes os requisitos legais, vida em comum, coabitação, laços afetivos, não se pode deixar de conceder os mesmos direitos deferidos às relações heterossexuais pois têm idênticas características.



Mais do que uma sociedade de fato, trata-se de uma sociedade de afeto, o mesmo liame que enlaça os parceiros heterossexuais. Na lacuna da lei, há de se estabelecer analogia com as demais relações que têm o afeto por causa, ou seja, o casamento e as uniões estáveis.



Enquanto a lei não acompanha a evolução dos usos e costumes, as mudanças de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os aplicadores do Direito, podem, em nome de uma postura preconceituosa ou discriminatória, fechar os olhos a essa nova realidade e se tornar fonte de grandes injustiças. Não há como confundir as questões jurídicas com as questões morais e religiosas.



Se a orientação sexual é baseada em fatores biológicos ou psicológicos, inquestionavelmente é uma característica pessoal que se insere na auréola de privacidade do cidadão e é cercada de todas as garantias constitucionais. A valorização da dignidade da pessoa humana, como elemento fundamental do estado democrático de direito, não pode chancelar qualquer discriminação baseada em características individuais. Vedada restrição à liberdade sexual, não se pode admitir tratamento desigualitário em função da orientação sexual.



Uma sociedade que se quer aberta, justa, livre, pluralista, solidária, fraterna e democrática, não pode conviver com tão cruel discriminação, quando a palavra de ordem é a cidadania e a inclusão dos excluídos.







Texto:



Maria Berenice Dias



Desembargadora.



"O AFETO MERECE SER VISTO COMO UMA REALIDADE DIGNA DE TUTELA."









Perfil:



MARIA BERENICE DIAS





É advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões (Endereço: Rua Comendador Caminha, 312 - Conj. 401 e 402, em Porto Alegre - RS - Telefone (51) 3019.0080 - www.mbdias.com.br).



Foi a primeira Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha.



É Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, do qual é uma das fundadoras.



Pós-graduada e Mestre em Processo Civil pela PUC-RS.



Criou o site www.direitohomoafetivo.com.br



Criou o JusMulher - serviço voluntário de atendimento jurídico e psicológico às mulheres carentes e lançou o Jornal Mulher.



Fundou o Jornal Mulher, veículo exclusivamente voltado às questões de gênero.



Ocupa a 37ª Cadeira da Academia Literária Feminina do Rio Grande do Sul



É Cidadã Honorária de Porto Alegre.



Foi a única gaúcha indicada pelo Projeto “1.000 Mulheres para o Prêmio Nobel da Paz 2005".



Foi a embaixatriz do Brasil na I Conferência Internacional dos Direitos Humanos LGBT do I Word Outgames, que realizou-se em Montreal, Canadá.



Integra a Câmara Técnica Comunitária do Observatório do Programa Brasil sem Homofobia, desenvolvido pelo Governo Federal.



Participa do Conselho Curador da Fundação Pró-HPS.



Presidiu a Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica - ABMCJ/RS e foi Vice-Presidente Nacional da região Sul.



É autora dos livros “Manual de Direito das Famílias”, na 6ª edição, "Manual das Sucessões", "A Lei Maria da Penha na Justiça", “União Homoafetiva - O Preconceito e a Justiça”, na 4ª edição, da coletânea “Conversando sobre...” em 6 volumes, “Homoafetividade: o que diz a Justiça!”, e “O Terceiro no Processo”.



Participa de 56 obras coletivas.



Tem mais de duas centenas de artigos publicados em jornais e em revistas especializadas e disponíveis em seu site www.mariaberenice.com.br, nas áreas de Processo Civil, Direito de Família, Direitos Femininos e Homossexualidade.



Profere palestras em todo o território nacional e no exterior.



Para mais informações, acesse:



Twitter: @mberenicedias







Orkut I: http://www.orkut.com.br/Main#Profile?uid=14307473208358803584&rl=t


Orkut II: http://www.orkut.com.br/Main#Profile?uid=14111079764817266895

Contribuição do aluno:
Osmir Feltrin
1o ano do curso de Direito da Funec

terça-feira, 8 de junho de 2010

Eutanásia: crime contra a vida ou ato de misericórdia?

A eutanásia, muito se acredita é um ato de evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal ou sem qualidade de vida, essa questão é bastante pertinente, pois existem argumentos contra e a favor. Atualmente a questão da eutanásia é relacionada com a bioética que é o estudo interdisciplinar entre biologia, medicina, filosofia e Direito, que investiga as condições necessárias para uma administração responsável da vida humana, animal e responsabilidade ambiental.

O importante é ressaltar que para o Direito essa questão gera muitas discussões, no Brasil qualquer forma de eutanásia não é permitida, é uma pratica ilegal e trata-se de homicídio doloso. A polêmica da eutanásia é também proporcionada porque muitas instituições são contra ou a favor da pratica. A igreja católica é totalmente contra a eutanásia e muitos líderes da igreja afirmam que a eutanásia é uma solução falsa para o sofrimento.

Então podemos citar algumas posições de prós e contras da pratica da eutanásia. Na opinião de seus defensores o procedimento é uma saída honrosa para os que vêem diante de uma longa e dolorosa agonia. Alguns vão mais além e dizem que não se pode haver dignidade com uma vida vegetativa e que reduzir esse sofrimento seria então um ato de solidariedade e compaixão. Os argumentos contra a prática da eutanásia levam em conta a dignidade da pessoa humana e que temos direitos fundamentais para resguardar a vida garantida na nossa constituição, Já no prisma religioso os argumentos levam em conta que o nosso Deus o criador é que determina se vai tirar ou guardar a vida da pessoa humana e não é nossa autonomia.

Levando em conta as varias formas de eutanásia vamos abordar dois tipos, a ativa (direta) e passiva (indireta). A eutanásia ativa é um ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos. A eutanásia passiva é a morte do paciente ocorrida dentro de um quadro terminal, ou porque não se inicia uma ação médica ou porque há interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento.

Esses tipos de eutanásia também levam em conta o procedimento voluntário e involuntário, pois o voluntário é quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente, e o involuntário é quando a morte é provocada contra a vontade do paciente, às vezes influenciadas por decisões de parentes.

Em conclusão ressalto importância do assunto e destaco uma pergunta referente ao assunto.
“É possível afirmar a defesa da vida e condenar as pessoas a sofrer indefinidamente num leito de morte, condenando o acesso livre e consentido a uma morte digna, pelo recurso à eutanásia?”.

Valter Rodrigues Brandão – 1° Ano de Direito noturno – Funec de Santa Fé do Sul - SP

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Direito à vida e o aborto

Sumario: Resumo; Introdução; Direito à Vida; Abortos Legais; Aborto Eugênico; Conclusão; Referências bibliográficas


Palavras-chave
Direito a vida. Abortos legais. Lei. Crime. Anomalias.

Resumo

Ao trazer o tema aborto a baila, nos deparamos com inúmeros tabus, sejam relacionados ao direitos fundamentais, que se traduz no interesse de proteção de um bem jurídico maior, ou seja a VIDA, bem como os direitos coletivos intrínsecos a liberdade de ação.

Tal tema, deve ser tratado e debatido sempre com ponderação, visto possuir eixos antagônicos, até em razão do sentimento social que a ronda.

Importante atentar-se ao fato de que muitas vezes , a lei penal ao proteger determinado bem jurídico, finda-se por ferir de morte outro juridicamente tutelado, neste exato momento persiste a elevação dos conceitos sociais e seus valores, ficando ao ser humano a incumbência de sopesar os princípios que considerada correto dentro dos paramentos de vida e moral

Ao disposto no artigo 2º do Código Civil este assevera, que a personalidade civil da pessoa humana tem início com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

Desta forma, desde a concepção, o nascituro tem seus direitos resguardados pelo ordenamento jurídico, condicionando tal proteção, ao nascimento com vida, frisa-se que antecedente ao nascimento, o nascituro não dispõe de personalidade jurídica mas possui a natureza humana, portanto, passa a ser portador de proteção jurídica.

Destarte que ao aprofundar-se sobre os aspectos que envolvem o aborto, humanitário ou sentimental, questiona-se até onde o ser humano pode decidir sobre a vida de outrem e qual o limite do Estado para interferir na proteção ou disposição da vida humana. Não se pode prestigiar um bem de modo absoluto em detrimento do outro.





1. Introdução





Já serviram de argumento para a prática do aborto o medo da desonra, o direito da mulher de desfazer-se de um feto que não está ainda separado dela e que constitui uma porção do seu corpo, assim como a teoria do Dr. Klost-Forest, no sentido de que o feto não é uma pessoa e de que as práticas anticoncepcionais não podem ser perseguidas, chegando-se também à teoria alemã, calcada em Eduardo Von Liszt, que partiu da idéia de que, sendo o delito um ataque a um bem jurídico, e negando que o feto seja pessoa e, portanto, sujeito de ostentar interesses protegidos pelo Direito, conclui pela impunidade do aborto, por não caracterizar tal ato qualquer delito.

Muito questionou se o aborto pode ser considerado um delito, chegando assim a varias teorias que defenda a prática deste ato sem que haja impunidade.

É inevitável que exista mulheres que no ápice de desespero, geralmente fúteis e ociosas,que engravidam e submetem-se a praticas abortivas ilegais e realizadas de qualquer forma apenas para não deformarem seus corpos em forma.A lei deve ser severa em casos como esses. É irracional e intolerante pensar que pessoas fúteis, superficiais e imprudentes, ao agirem dessa forma, irão se eximirem de serem punidas e tendo tal ato visto como legal.

Feto é um ser humano e não um plano cientifico; aborto , além de um fato covarde, é um ato de matar o próprio filho em defesa, para que equivocadamente, se livrar de conseqüências de uma culpa que só a si pesaria.





2. Direito à Vida





O direito à vida é um direito fundamental do homem, porque é dele que decorrem todos os outros direitos. É também um direito natural, inerente à condição de ser humano. Por isso, a Constituição Federal do Brasil declara que o direito à vida é inviolável. Diz o artigo 5º da Constituição: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...

Sabemos que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição Federal é a Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreas, isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.

Não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”

É indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal declaram inviolável, só nos resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência. Desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozóide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual. É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano.

É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que vida deve ser protegida desde a concepção. E mesmo que não o dissesse expressamente isso seria óbvio, pois, a lei deve expressar a verdade das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos. Se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida.

Por isso é que o atual Código Penal Brasileiro prevê punição para aqueles que atentem contra a vida do embrião, com penas que vão de um a dez anos de prisão. O mais interessante é que o crime de aborto está previsto no Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos Crimes Contra a Pessoa, e no capítulo I daquele título, que trata dos “Crimes Contra a Vida, o que demonstra claramente que a lei brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva!

Assim, com base científica e jurídica, nenhuma lei que vise legalizar o aborto no país pode ser aprovada. Se isso acontecer, estaremos violando a Constituição Federal outro.





3. Abortos Legais





De acordo com a legislação brasileira, o aborto é visto como um crime contra a vida.

Sob o aspecto legal, atribui-se um crime a quem pratica o aborto provocado, porém determinadas situações admitem-se o aborto, como a gravidez em caso de estupro (artigo 128 inciso II do Código Penal) e o aborto necessário, em que não há outro meio de salvar a gestante (artigo 128 inciso I do Código Penal), ambas hipóteses devem ser realizadas por médico imposto no Código Penal.

Inexistindo tais leis agravaria a situação o aborto clandestino, uma vez que não poderiam utilizar dos serviços médicos destinados a tais fins, sujeitando-se aos altos riscos dela decorrente.

Posicionamentos que procuram ampliar o rol de excludentes de antijuricidade no aborto, apostam que além das duas excedentes já existentes, seria inserida a hipótese de aborto eugênico ou eugenésico.Trata-se di aborto piedoso, praticado quando o feto é portador de anomalia grave e incurável. Exemplo:Anencefalia (anomalia que inviabiliza por completo a vida extra-uterina do feto)

A medicina Já permite identificar e diagnosticar, com precisão, anomalias do feto, durante a gestação.

Fundamentam as aludidas decisões os seguintes argumentos, basicamente:

1 Não é qualquer anomalia do feto que dá ensejo à autorização judicial para o abortamento.Somente as anomalias do feto que inviabilizem sua vida extra-uterina poderão motivar tal autorização.

2 O diagnóstico da anomalia deverá ser inquestionável.

Ao lado da inviabilidade da vida extra-uterina do feto deve ser considerado o dano psicológico para a gestante, decorrente de uma gravidez cujo o feto não apresentará sobrevida.

3 A hipótese é de inexigibilidade de conduta conforme o dever, na atual legislação. Melhor fosse ela uma excludente da criminalidade, facilitando o acolhimento de pedidos de autorização para o aborto eugênico, formulado pela gestante. A tarefa incumbe, pois, ao legislador. É a ele que passamos a palavra.





4. Aborto Eugênico





Aborto eugênico ou eugenésico é aquele praticado para evitar o nascimento de criança portadora de anomalia física ou psíquica.

As malformações fetais são aquelas que, dependendo da gravidade, não provocam a morte do feto ao nascer. É claro que esse feto vai sobreviver com algum tipo de limitação, prejudicando assim sua qualidade de vida .

Já o feto inviável é aquele que possui uma malformação de uma natureza tão grave, que a morte é um evento certo e irreversível . A ausência de órgãos vitais, tais como rins, cérebro ou bexiga é um exemplo.

O legislador deverá dizer expressamente e de maneira clara quais os tipos de anomalias que darão ensejo a tal providência. Se a previsão legal não especificar as anomalias, de conseqüências graves e irreversíveis, qualquer tipo de "defeito" poderá ser considerado anomalia e o aborto encarado como única, ou melhor solução encontrada pela sociedade para eliminar este ser; o que poderá significar prejuízo social.

Desta feita é de se enfatizar que o aborto eugênico é aquele implementado para eliminar fetos com anomalias graves e irreversíveis, e não se presta para fazer nenhum tipo de "seleção".

Estudos demonstram que o feto anencefálico sofre inúmeras convulsões, o que, além do sofrimento do próprio ser, pode ocasionar um desgaste emocional à mãe e ainda lhe causar danos à saúde. Esta mãe está condenada a uma gravidez complicada, e certamente, ao trauma de ter gerado um filho que não sobreviverá mais do que alguns dias.

Se realmente há um diagnóstico que atesta a anencefalia, nada mais justo que poupar mãe e filho de um sofrimento como este. É preciso considerar que, se o feto possui sensibilidade à dor e às emoções da mãe, certamente permitir que uma gestação como esta se complete é como castigar mãe e filho, cruelmente, por um ato que não cometeram.





5. Conclusão





Por diversas vezes, quando da aplicação do Direito, nos deparamos com normas legais que, com o escopo de proteger determinado bem jurídico, acabam por sacrificar um outro bem juridicamente tutelado. Diante de uma situação assim, deve o hermeneuta sopesar os valores em questão, e assim, concluir acerca da pertinência jurídica da norma.

É o que ocorre quando, da prática do crime de estupro , resulta gravidez, e a vítima tem a permissão legal de se submeter a um procedimento médico abortivo, segundo previsão expressa do artigo 128, II do diploma penal brasileiro , configurando modalidade criminosa sobre a qual recai uma escusa absolutória, ou seja, crime não punível, devido a razões de política criminal. Essa modalidade é conhecida nos meios doutrinários como aborto ético ou humanitário.

Levanta-se a seguinte questão: essa permissividade da lei penal não estaria ferindo uma garantia maior, que recai sobre todos, que é o direito à vida? Ou seja, questiona-se se o artigo 128, II, do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Assim, o caráter absoluto do direito à vida só poderia ser afastado quando seu sacrifício visasse proteger um bem de equivalência idêntica, qual seja uma outra vida, nos casos especiais em que tal medida se justificasse, por exemplo, como é permitido nos casos de legítima defesa (artigo 25, CP) ou então no caso de aborto para resguardar a vida da gestante em perigo (artigo 128, I, CP).

Conclui-se portanto, que a democracia é construída com diálogo. Porém, defender idéias simplistas na qual relega o aborto a um fato social, reclamando desta forma a descriminalização, rebaixa o nível do debate e serve apenas para evidenciar palavras vazias de ordem.





Referências bibliográficas





http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5168

http://www.portaldafamilia.org.br/artigos/artigo400.shtml

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3291/O-aborto-etico-e-o-direito-a-vida-Aspectos-constitucionais-e-de-dogmatica-penal




Janaina dos Santos Gonçalves - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC


Débora Fernanda de Souza Barros - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Considerações sobre o aborto


Sumário: Resumo; Introdução; Tipos de Aborto; Métodos Abortivos; Consequências do Aborto; Conclusões; Referencias Bibliografias; Anexo.



Palavras - chave

Tipos de aborto. Legislação em Relação ao Aborto. Métodos Abortivos. Consequências.



Resumo

O aborto é a interrupção da gravidez seja ele espontâneo ou induzido. Em primeiro caso o aborto espontâneo pode ocorrer quando se apresenta risco ao feto ou a própria gestante, ele ocorre nos três primeiros meses de forma natural.

O induzido ocorre de forma legal e ilegal. Quando a gestante apresenta risco a própria vida, ou quando o feto apresenta malformações, sob laudos médicos apresentados a Legislação a gestação pode ser interrompida legalmente. Contrario a Lei existem abortos ilegais que ocorre em clínicas clandestinas, até mesmo em casa por métodos de pílulas e erva caseiras, esse tipo de aborto pode causar dano a saúde da mulher levando-a até a morte. Quando o aborto não se realiza o bebê pode nascer com sequelas em consequência dos métodos alternativos. Outra consequência que o aborto praticado pode trazer são os problemas emocionais que levam essas mulheres a entrar em depressão por sentimento de culpabilidade por ter tirado uma vida.

Quando não apresentado a Legislação é considerado crime, de acordo com a Constituição Federal brasileira, considera garantido o direito a vida. Essa proteção pela vida de forma geral a todos os brasileiros defende a proibição da pratica abortiva.



Introdução

O presente trabalho se desenvolve, através de pesquisas da Internet, utilizando-se Métodos Dedutivos. Nele somente será apresentado assuntos principais do tema tratado.

Não será apresentado Nota e Data do Artigo.



1. Tipos de Aborto

Existem três tipos de aborto espontâneo, induzido e ilegal.

O espontâneo surge de uma forma natural até mesmo inesperada. Ele ocorre em conseqüência de algum problema de saúde apresentado ao feto ou até mesmo na gestante.

O aborto induzido é o procedimento usado para interromper a gravidez. Pode acontecer em casos de malformações congênitas, abuso sexual, ou quando a gravidez coloca em risco a vida e a saúde da mulher.

É legal a interrupção da gravidez quando realizada de acordo com Legislação. Esse tipo de aborto é feito por medico experiente e que oferece condições de segurança a vida da mulher.

O aborto ilegal é a interrupção da gravidez quando os motivos não se apresentam a Legislação e quando é procedida em locais clandestinos. Ele é inseguro, pode causar danos a saúde da mulher levando-a até a morte.



2. Métodos Abortivos

São vários os fatores que levam as mulheres a cometer o aborto, como a falta de condição financeira, falta de maturidade, falta de apoio de um companheiro.

Existem varias maneiras de se fazer um aborto, remédios industrializados, abortos em clínicas, remédios caseiros, ou até mesmo uma parteira, dentre eles os mais buscados são as plantas abortivas, sendo a babosa, a mais comum ocasionando uma hemorragia onde logo em seguida a gestante vai ter o aborto. Além dessa também existe a Erva Santa Maria, que provoca vômitos e contrações, e o Jaborandi, que também provoca o aborto.

O aborto também pode ser cirúrgico, consistindo na remoção do conteúdo uterino por aspiração e curetagem, a operação dura apenas alguns minutos, e a anestesia pode ser local ou geral.

A gravidez pode ser interrompida através de aborto químico que são combinações de remédios para que bloqueie o desenvolvimento fetal, em alguns casos é necessário que faça uma intervenção cirúrgica para finalizar o processo de expulsão. Esse tipo de aborto pode fazer com que as mulheres tenham uma hemorragia intensa, dores frequentes, podendo ter febre e diarréia.

O Citotec foi descoberto como um remédio para tratamento de úcera, mas aos poucos as pessoas foram descobrindo que ele era contra indicado pra mulheres grávidas, já que o mesmo ocasionava risco de provocar aborto. A partir daí, o Citotec passou ser comprado sem orientação medica para provocar aborto, ele provoca contrações e expulsa o feto em qualquer das fases gestacional.

Tem o aborto por sucção/ aspiração, pode ser feito com anestesia local ou geral. A sucção afrouxa delicadamente o tecido da parte uterina e aspira-o, provocando contrações do útero, diminuindo a perda do sangue. Esse tipo de método abortivo pode ser feito até 12° semana após o ultimo período menstrual.

Na Curetagem se faz uma dilatação do colo do útero e coma cureta se faz uma raspagem do revestimento do embrião da placenta e das membranas. É um aborto muito perigoso, tem um sangramento abundante e pode ser realizado até a 15° semana após a última menstruação.

Outro método abortivo é o envenenamento com sal, aplica uma seringa que vai ultrapassar a parede do abdome, do útero e da bolsa d´água, a seringa aspira o fluido amniótico e substitui por uma solução salina, depois de 24 a 48 horas, a mulher sofre contrações e o feto é expulso pela vagina. E tem perigo caso se aplique a anestesia errada, e a solução ser introduzida fora da bolsa d´água, causando a morte instantânea.



3. Consequências do Aborto

As consequências que o aborto pode trazer são as seguintes: infecções, hemorragias externas, perfurações, inflamações no útero, irregularidades no período menstrual. Suas consequências não são somente físicas, mas psicológicas também, como o auto estima baixo pela destruição do próprio filho, frigidez (perda do desejo sexual), culpabilidade ou frustração de seu instinto materno, depressão, aversão ao marido, desordens nervosas, insônia, neuroses diversas, doenças psicossomáticas.

Os problemas que um aborto pode trazer, cai também sobre os demais membros da família, com a agressividade que a mãe pode vir a desenvolver, os filhos que podem nascer depois ficam com um atraso mental por causa de uma malformação durante a gravidez, ou nascimento prematuro.

Além desses existem também os aspectos sociais que podem se afetados, o relacionamento interpessoal, fica comprometido depois do aborto provocado, o relacionamento com o esposo também fica profundamente abalado. Os médicos que praticam o aborto fora do centro autorizado correm perigo de serem denunciados por descuido ou negligências na prática do aborto. As consequências também caem sobre o psicólogo dos médicos, os desmoralizando profissionalmente já que seu papel diante da sociedade é de salvar vidas e não de destruí-las.



4. Conclusões

Dá – se o entendimento de que o aborto aborda varias situações a serem analisadas e entendidas. O aborto espontâneo não é crime, pois ele ocorre de uma forma natural e inesperada. No entanto o aborto induzido pode ser realizado quando a situação da gestante é apresentada a Legislação, e sobre tudo com acompanhamento de um médico responsável, para segurança da vida e saúde da mulher. Ao contrario disso o aborto que não se apresenta a Legislação é considerado crime, pois a Constituição Federal brasileira considera garantido o direito a vida de qualquer brasileiro e a proteção pela vida do nascituro.

Quem pratica esse ato ilícito seja, com uso de drogas, ou plantas abortivas, seja com a ajuda de médicos que fazem o aborto ilegalmente, está pondo em risco sua própria vida, e a vida do bebê caso o aborto de errado e a criança nasça.

Conclui-se que o aborto, além de ir contra vários aspectos, como já mostrado no trabalho (exceto aquele que realmente precise ser feito por esta colocando em risco a vida da mãe), é ato banal, no qual não cabe nenhuma justificativa, capaz de explicar tamanha crueldade.



Bibliografia

www.aborto.com/tipos%20de%20aborto.htm. Aborto, 1999-2008.

www.suapesquisa.com/ecologiasaude/aborto/. 2004 – 2008, Sua Pesquisa, Aborto.

www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto. Luiz Fernando Moura e William Junqueira Ramos, 12/07/2004.

www.criticanarede,com/aborto. Pedro Bandeira, 02/03/2004.

www.comunidadeespirita.com.br/reflexoes/o%20aborto.htm.

www.providafamilia.org/doc. Tradução de Domingos Antonio Campagnolo.

http://veja.abril.com.br/noticia/saude/cada-cinco-brasileiras-40-anos-ja-fizeram-aborto-562407.shtml. Diniz, 22/05/2010.





Anexo

Uma em cada sete mulheres até 40 anos já fez aborto

22 de maio de 2010

Uma pesquisa feita com 2.002 mulheres entre 18 e 39 anos de todo o País mostra que 15% delas já fizeram aborto, o que equivale aproximadamente a uma em cada sete brasileiras. Considerada a faixa dos 35 a 39 anos, a proporção aumenta: 22%, uma em cada cinco.

Financiado pela Fundação Nacional de Saúde, este é considerado o maior levantamento sobre o tema já realizado. Ao garantir o anonimato das entrevistadas, os pesquisadores estimam uma margem de erro de 2%.

A sondagem aponta que, ao contrário do que diz o senso comum, a decisão de interromper a gravidez não é restrita a adolescentes ou mulheres mais velhas. Ao contrário, em 60% dos casos a interrupção é feita no auge do período reprodutivo, entre 18 e 29 anos.

Segundo a antropóloga Débora Diniz, da Universidade de Brasília, "a maioria é de mulheres casadas, religiosas, com filhos e baixa escolaridade". "Elas já têm a experiência da maternidade e tanta convicção de que não podem ter outro filho no momento que, mesmo correndo o risco de serem presas, interrompem a gestação", afirma Diniz, autora principal do estudo.



ANIELE BELOTE - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC

NAYARA PAULA DE ALMEIDA - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC

terça-feira, 25 de maio de 2010

Família, tudo a ver com o nosso dia-a-dia


O caso da redução da maioridade penal tem dado muita polêmica, sendo discutido por muitos estudiosos e leigos do assunto. A questão é a redução ou a permanência da idade que considera o indivíduo maior penal; hoje, é considerado responsáveis por seus atos indivíduos de 18 anos em diante, existem propostas para a redução desta idade, considerada por muitos como amenização dos problemas causados por menores de idade. Mas porque que estes menores causam tantos problemas?

Segundo manda a ordem natural das coisas, os pais tem o dever de criar, ensinar, educar os seus descendentes, mas por motivos de degradação da instituição família, complicações nas relações conjugais, vícios, brigas, descaso com o próximo, a família tem perdido o seu mais importante papel na humanidade, a de educar! Com isso o fruto da relação de um homem com uma mulher não tem a base necessária para se tornar um indivíduo humanizado.

Por estas e outras complicações da instituição família, o papel de educar é jogado para a escola. Esta por sua vez tenta de todas as formas ensinar o caminho para o bom relacionamento do indivíduo com mundo, mas não depende somente da escola ensinar, e sim do aluno aprender! Os primeiros anos da criança são os mais importantes para a formação de um caráter digno, complicando assim para a escola modifica-lo sem ao menos ter a cooperação da família.

Como efeito dominó, a responsabilidade cai sobre o Estado, tendo assim que reparar os danos causados pelo indivíduo, e o penaliza-lo pelos atos cometidos. Todos discutem propostas para o Estado mudar o mundo, e se esquecem que se cada indivíduo der mais importância a instituição Família os problemas serão combatidos no berço não causando assim tanta polêmica e discussão.



David Lacerda

1° ano de Direito

Funec

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A Linguagem Jurídica e Suas Delimitações

No Direito desenvolve-se uma linguagem particular, específica, onde se guardam palavras e expressões que possuem acepções próprias. No mundo do Direito, a palavra é indispensável. Todos empregam palavras para trabalhar, mas para o jurista, elas são precisamente a matéria-prima de suas atividades. O profissional do Direito, enquanto ciência jurídica busca a univocidade em sua terminologia, convive com um número limitado de palavras polissêmicas. Exemplo clássico é o termo justiça que tanto exprime à vontade de dar a cada um, o que é seu quanto significa às regras em lei prevista, e ainda, o aparelhamento político-jurídico destinado a aplicação da norma no caso concreto.

Clareza, concisão, precisão, formalidade e impessoalidade são fundamentais na linguagem jurídica. Tais elementos não são sinônimos de rigorismo formal, de tal modo que a linguagem forense esteja enclausurada num formalismo vocabular específico cujo acesso somente seja permitido a iniciados. A linguagem serve para comunicar, mas há casos, e parece ser este o caso da linguagem jurídica, em que ela serve exatamente para não comunicar. Na maneira de escrever dos meios jurídicos há todo um cuidado em moldar a linguagem e ornamentá-la de uma maneira tal que ela passa a ser um código, cuja compreensão está ao alcance apenas do pequeno grupo que faz parte do universo jurídico.

Assim, o uso das formalidades excessivas dos ritos judiciários, o tratamento de doutor, exigência obrigatória para se dirigir a qualquer membro do universo jurídico, entre outros elementos, atuam em conjunto para reforçar sempre a idéia de que o universo jurídico é mesmo uma realidade à parte em relação ao resto da sociedade. Além do mais, e principalmente, esses elementos contribuem de forma significativa para criar uma absurda barreira entre o mundo do direito e as pessoas comuns, em potencial usuários da prestação jurisdicional. Nesse processo de violência simbólica que "protege" o mundo jurídico do acesso de grande parte da população nada é tão eficaz quanto à linguagem jurídica. Trata-se da maneira específica que magistrados, advogados, promotores e outros do ramo do direito têm utilizado a linguagem e que, a despeito de qualquer argumento a favor, só tem servido para negar o acesso ao universo jurídico à maioria da população do Brasil.

Ocorre que o nosso Direito basicamente foi escrito em latim, língua precisa e sintética. O Direito, pela sua própria origem, tem, assim, uma linguagem tradicional; mas ele tem, ao mesmo tempo, uma linguagem revolucionária, em constante evolução, conseqüência da necessidade urgente de acudir a novas realidades e a soluções adequadas a estas.

A missão principal do jurista é contribuir para a realização da justiça. E a este propósito não somente não se opõem antes para ele contribuem os meios empregados e as formas desses meios. Fundo e forma vão tão intimamente ligados como espírito e corpo. O fundo – o sentido de justiça de uma decisão, por exemplo – pode vir determinado, ou mais exatamente fixado, pela forma sob a qual se apresenta. Na decisão, a realidade da justiça está objetivada nas palavras do magistrado.

Assim são demostradas as contradições inerentes à delimitação de uma linguagem jurídica, e o Direito deve sempre ser expresso num idioma bem feito; conceitualmente preciso formalmente elegante, discreto e funcional. A arte do jurista é declarar cristalinamente o Direito. Para os que não têm nenhum compromisso com a democratização do acesso à Justiça é mesmo interessante que o universo jurídico continue falando pra si mesmo.

Sendo assim, conclui-se que a linguagem forense deve apresentar-se clara, simples, correta, liberta de exibicionismo, tendo como alvo a comunicação técnica do que se pretende transmitir, podendo assim difundir o conhecimento jurídico entre todos.



Valter Rodrigues Brandão – 1° semestre de Direito noturno – Funec de Santa Fé do Sul-SP.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Por que a advocacia Latino-americana tem clara tendência processual?

É comum caracterizarmos as práticas processuais brasileiras como extremamente lentas e burocráticas, assim como todo o Estado brasileiro. Quem nunca ouviu uma reclamação dos contadores das dificuldades de se abrir ou fechar uma empresa no Brasil? Portanto, no Brasil, não é somente a advocacia que é processual e burocrática, mas quase todas as ações, sejam elas estatais ou privadas.

Para entendermos essa particularidade da nossa sociedade, devemos buscar nas raízes da formação social, política e econômica do Brasil, dessa forma, encontraremos as razões por tal modelo de organização.

Ao discutirmos o porquê determinada sociedade ser extremamente burocratizada e ou outras serem mais simplificadas, temos que saber os fatores que levarão a serem diferentes umas das outras.

Para começar essa discussão devemos fazer a seguinte pergunta: quem ganha com a organização do Direito, dá forma como ela se apresenta? É evidente que o quanto mais complexo um sistema judiciário, mais exclusão social esse sistema causará e mais privilégios aos mais letrados, pois como afirma o Professor José Lincolcon “se tirarem a palavra do advogado, ele esta “morto”. A palavra, seja escrita ou falada, é a única arma do advogado”, portanto, saber usar a palavra torna um fato de ascensão social e econômica e muitas vezes de status, afinal, é famosa, no Brasil, a expressão “você sabe com quem está falando”, dita geralmente por alguém letrado que se acha superior ao outros.

Ao discutirmos como essa tendência instalou-se no Brasil devemos buscar o histórico da formação brasileira. Como sabemos a colonização brasileira foi realizada por Portugal, em uma época que a Igreja Católica exercia enorme influência na organização do Estado e sobre o pensamento das pessoas e nesse período a Igreja ainda defendia uma sociedade hierarquizada e um Estado que intervinha e controlava as pessoas de forma bastante burocrática e este acabou sendo o modelo implanto no Brasil.

Se afirmarmos que a advocacia do Brasil e da América Latina possui uma tendência processual e que essa tendência esta relacionada com o fato de termos sido colonizados pelos ibéricos e que nesse período os ibéricos possuía uma sociedade extremamente hierarquizada e burocratizada, é necessário entendermos também a formação dessa sociedade.

A formação de Portugal e da Espanha como Estados Nacionais esta relacionado com o processo de Reconquista, expulsão da Península Ibérica dos mouros pelos católicos, portanto a influência da Igreja já começa com a formação desses países e com a Igreja Católica foi a “herdeira” natural de muitas características da sociedade romana é natural que as sociedades ibéricas tivessem tendências romanas. Como sabemos os romanos construíram o maior e mais duradouro império que se tem notícia, e um mecanismo, se não o maior, de conquista e manutenção desse império foi o latim.

É histórico que o domínio da norma culta de uma determinada língua representa melhor qualidade e por essa razão sempre que um país impõe-se sobre outro, a tendência das pessoas do país dominado é procurar aprender a língua do dominador como forma de integrar-se a elite dominante, sendo que assim a língua passa a ser ao mesmo tempo forma de dominação de ascensão social. Outro fato histórico que mostra é quando das invasões bárbaras que abalaram as estruturas do Império Romano, pois com o passar do tempo esses povos vão se apropriando de algumas instituições romanas como o latim e a Igreja Católica.

Quando da colonização brasileira, e o Brasil era o dominado, a implantação da Língua Portuguesa foi uma forma de manter o vínculo da colônia com a metrópole. E não foi somente a língua que foi imposta a esse novo território português, mas também toda uma organização de sociedade e de Estado, que perdura até os dias atuais e que acabou por influenciar também o sistema jurídico brasileiro.

Sérgio Luís Maschio – 1° ano – Direito Noturno - FUNEC