quinta-feira, 3 de junho de 2010

Direito à vida e o aborto

Sumario: Resumo; Introdução; Direito à Vida; Abortos Legais; Aborto Eugênico; Conclusão; Referências bibliográficas


Palavras-chave
Direito a vida. Abortos legais. Lei. Crime. Anomalias.

Resumo

Ao trazer o tema aborto a baila, nos deparamos com inúmeros tabus, sejam relacionados ao direitos fundamentais, que se traduz no interesse de proteção de um bem jurídico maior, ou seja a VIDA, bem como os direitos coletivos intrínsecos a liberdade de ação.

Tal tema, deve ser tratado e debatido sempre com ponderação, visto possuir eixos antagônicos, até em razão do sentimento social que a ronda.

Importante atentar-se ao fato de que muitas vezes , a lei penal ao proteger determinado bem jurídico, finda-se por ferir de morte outro juridicamente tutelado, neste exato momento persiste a elevação dos conceitos sociais e seus valores, ficando ao ser humano a incumbência de sopesar os princípios que considerada correto dentro dos paramentos de vida e moral

Ao disposto no artigo 2º do Código Civil este assevera, que a personalidade civil da pessoa humana tem início com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

Desta forma, desde a concepção, o nascituro tem seus direitos resguardados pelo ordenamento jurídico, condicionando tal proteção, ao nascimento com vida, frisa-se que antecedente ao nascimento, o nascituro não dispõe de personalidade jurídica mas possui a natureza humana, portanto, passa a ser portador de proteção jurídica.

Destarte que ao aprofundar-se sobre os aspectos que envolvem o aborto, humanitário ou sentimental, questiona-se até onde o ser humano pode decidir sobre a vida de outrem e qual o limite do Estado para interferir na proteção ou disposição da vida humana. Não se pode prestigiar um bem de modo absoluto em detrimento do outro.





1. Introdução





Já serviram de argumento para a prática do aborto o medo da desonra, o direito da mulher de desfazer-se de um feto que não está ainda separado dela e que constitui uma porção do seu corpo, assim como a teoria do Dr. Klost-Forest, no sentido de que o feto não é uma pessoa e de que as práticas anticoncepcionais não podem ser perseguidas, chegando-se também à teoria alemã, calcada em Eduardo Von Liszt, que partiu da idéia de que, sendo o delito um ataque a um bem jurídico, e negando que o feto seja pessoa e, portanto, sujeito de ostentar interesses protegidos pelo Direito, conclui pela impunidade do aborto, por não caracterizar tal ato qualquer delito.

Muito questionou se o aborto pode ser considerado um delito, chegando assim a varias teorias que defenda a prática deste ato sem que haja impunidade.

É inevitável que exista mulheres que no ápice de desespero, geralmente fúteis e ociosas,que engravidam e submetem-se a praticas abortivas ilegais e realizadas de qualquer forma apenas para não deformarem seus corpos em forma.A lei deve ser severa em casos como esses. É irracional e intolerante pensar que pessoas fúteis, superficiais e imprudentes, ao agirem dessa forma, irão se eximirem de serem punidas e tendo tal ato visto como legal.

Feto é um ser humano e não um plano cientifico; aborto , além de um fato covarde, é um ato de matar o próprio filho em defesa, para que equivocadamente, se livrar de conseqüências de uma culpa que só a si pesaria.





2. Direito à Vida





O direito à vida é um direito fundamental do homem, porque é dele que decorrem todos os outros direitos. É também um direito natural, inerente à condição de ser humano. Por isso, a Constituição Federal do Brasil declara que o direito à vida é inviolável. Diz o artigo 5º da Constituição: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...

Sabemos que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição Federal é a Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreas, isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.

Não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”

É indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal declaram inviolável, só nos resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência. Desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozóide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual. É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano.

É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que vida deve ser protegida desde a concepção. E mesmo que não o dissesse expressamente isso seria óbvio, pois, a lei deve expressar a verdade das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos. Se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida.

Por isso é que o atual Código Penal Brasileiro prevê punição para aqueles que atentem contra a vida do embrião, com penas que vão de um a dez anos de prisão. O mais interessante é que o crime de aborto está previsto no Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos Crimes Contra a Pessoa, e no capítulo I daquele título, que trata dos “Crimes Contra a Vida, o que demonstra claramente que a lei brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva!

Assim, com base científica e jurídica, nenhuma lei que vise legalizar o aborto no país pode ser aprovada. Se isso acontecer, estaremos violando a Constituição Federal outro.





3. Abortos Legais





De acordo com a legislação brasileira, o aborto é visto como um crime contra a vida.

Sob o aspecto legal, atribui-se um crime a quem pratica o aborto provocado, porém determinadas situações admitem-se o aborto, como a gravidez em caso de estupro (artigo 128 inciso II do Código Penal) e o aborto necessário, em que não há outro meio de salvar a gestante (artigo 128 inciso I do Código Penal), ambas hipóteses devem ser realizadas por médico imposto no Código Penal.

Inexistindo tais leis agravaria a situação o aborto clandestino, uma vez que não poderiam utilizar dos serviços médicos destinados a tais fins, sujeitando-se aos altos riscos dela decorrente.

Posicionamentos que procuram ampliar o rol de excludentes de antijuricidade no aborto, apostam que além das duas excedentes já existentes, seria inserida a hipótese de aborto eugênico ou eugenésico.Trata-se di aborto piedoso, praticado quando o feto é portador de anomalia grave e incurável. Exemplo:Anencefalia (anomalia que inviabiliza por completo a vida extra-uterina do feto)

A medicina Já permite identificar e diagnosticar, com precisão, anomalias do feto, durante a gestação.

Fundamentam as aludidas decisões os seguintes argumentos, basicamente:

1 Não é qualquer anomalia do feto que dá ensejo à autorização judicial para o abortamento.Somente as anomalias do feto que inviabilizem sua vida extra-uterina poderão motivar tal autorização.

2 O diagnóstico da anomalia deverá ser inquestionável.

Ao lado da inviabilidade da vida extra-uterina do feto deve ser considerado o dano psicológico para a gestante, decorrente de uma gravidez cujo o feto não apresentará sobrevida.

3 A hipótese é de inexigibilidade de conduta conforme o dever, na atual legislação. Melhor fosse ela uma excludente da criminalidade, facilitando o acolhimento de pedidos de autorização para o aborto eugênico, formulado pela gestante. A tarefa incumbe, pois, ao legislador. É a ele que passamos a palavra.





4. Aborto Eugênico





Aborto eugênico ou eugenésico é aquele praticado para evitar o nascimento de criança portadora de anomalia física ou psíquica.

As malformações fetais são aquelas que, dependendo da gravidade, não provocam a morte do feto ao nascer. É claro que esse feto vai sobreviver com algum tipo de limitação, prejudicando assim sua qualidade de vida .

Já o feto inviável é aquele que possui uma malformação de uma natureza tão grave, que a morte é um evento certo e irreversível . A ausência de órgãos vitais, tais como rins, cérebro ou bexiga é um exemplo.

O legislador deverá dizer expressamente e de maneira clara quais os tipos de anomalias que darão ensejo a tal providência. Se a previsão legal não especificar as anomalias, de conseqüências graves e irreversíveis, qualquer tipo de "defeito" poderá ser considerado anomalia e o aborto encarado como única, ou melhor solução encontrada pela sociedade para eliminar este ser; o que poderá significar prejuízo social.

Desta feita é de se enfatizar que o aborto eugênico é aquele implementado para eliminar fetos com anomalias graves e irreversíveis, e não se presta para fazer nenhum tipo de "seleção".

Estudos demonstram que o feto anencefálico sofre inúmeras convulsões, o que, além do sofrimento do próprio ser, pode ocasionar um desgaste emocional à mãe e ainda lhe causar danos à saúde. Esta mãe está condenada a uma gravidez complicada, e certamente, ao trauma de ter gerado um filho que não sobreviverá mais do que alguns dias.

Se realmente há um diagnóstico que atesta a anencefalia, nada mais justo que poupar mãe e filho de um sofrimento como este. É preciso considerar que, se o feto possui sensibilidade à dor e às emoções da mãe, certamente permitir que uma gestação como esta se complete é como castigar mãe e filho, cruelmente, por um ato que não cometeram.





5. Conclusão





Por diversas vezes, quando da aplicação do Direito, nos deparamos com normas legais que, com o escopo de proteger determinado bem jurídico, acabam por sacrificar um outro bem juridicamente tutelado. Diante de uma situação assim, deve o hermeneuta sopesar os valores em questão, e assim, concluir acerca da pertinência jurídica da norma.

É o que ocorre quando, da prática do crime de estupro , resulta gravidez, e a vítima tem a permissão legal de se submeter a um procedimento médico abortivo, segundo previsão expressa do artigo 128, II do diploma penal brasileiro , configurando modalidade criminosa sobre a qual recai uma escusa absolutória, ou seja, crime não punível, devido a razões de política criminal. Essa modalidade é conhecida nos meios doutrinários como aborto ético ou humanitário.

Levanta-se a seguinte questão: essa permissividade da lei penal não estaria ferindo uma garantia maior, que recai sobre todos, que é o direito à vida? Ou seja, questiona-se se o artigo 128, II, do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Assim, o caráter absoluto do direito à vida só poderia ser afastado quando seu sacrifício visasse proteger um bem de equivalência idêntica, qual seja uma outra vida, nos casos especiais em que tal medida se justificasse, por exemplo, como é permitido nos casos de legítima defesa (artigo 25, CP) ou então no caso de aborto para resguardar a vida da gestante em perigo (artigo 128, I, CP).

Conclui-se portanto, que a democracia é construída com diálogo. Porém, defender idéias simplistas na qual relega o aborto a um fato social, reclamando desta forma a descriminalização, rebaixa o nível do debate e serve apenas para evidenciar palavras vazias de ordem.





Referências bibliográficas





http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5168

http://www.portaldafamilia.org.br/artigos/artigo400.shtml

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3291/O-aborto-etico-e-o-direito-a-vida-Aspectos-constitucionais-e-de-dogmatica-penal




Janaina dos Santos Gonçalves - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC


Débora Fernanda de Souza Barros - acadêmica do 1º ano do curso de Direito diurno da FUNEC

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