domingo, 8 de agosto de 2010

O Direito como Fato Social


A sociedade e o Direito estão ligados intrinsecamente um ao outro, pois o direito tem sua base que é essencialmente social e que este se define como a proteção das condições de vida da sociedade, realizado pelo poder público por meio da força. A sociedade interage com o direito e é influenciada por ele, toda vez que o poder soberano estabelece uma lei e mostra à sociedade que estamos destinados a cumprir aquele determinado comportamento, então o direito acaba condicionando a realidade social.

Em determinadas ocasiões muito se preocupa em saber qual o verdadeiro fim do direito e qual é o meio para se consegui-lo. Uma das colaborações formidáveis a este respeito nos dá o ilustre jurista Rudolf Von Ihering que cita em diversas conferências e principalmente em sua obra A Luta Pelo Direito que a paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para consegui-lo.

Esta afirmação de que o direito é uma luta constante nos parece correta, pois ao longo dos tempos muitos direitos só foram conquistados a partir de muitos esforços e que a idéia de que a luta é o trabalho do direito e que tanto pelo que diz respeito à necessidade de prática, como à importância moral, ela é para o direito, o que o trabalho é para a propriedade, e que o direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas ainda de uma nação inteira. Uma questão pertinente é a frase de um poeta que diz que só deve merecer a liberdade e a vida, quem para conservá-las luta constantemente.

Um dos instrumentos muito importante da sociedade como um todo e exemplo de que o direito é conquistado por uma incessante luta é a conquista da declaração universal dos direito humanos, pois os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos e que preza que os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.

As normas jurídicas acabam por sofrer três formas pelas quais podemos ver as relações entre elas e a sociedade, a primeira são os efeitos sociais da norma, toda vez que uma norma é promulgada existe um efeito social, a segunda é a eficácia das normas, pois existem duas formas da lei ser eficaz, uma corresponde à eficácia do preceito e a outra a eficácia da sanção. A terceira é a adequação interna das normas jurídicas é quando a finalidade social da norma é realizada na prática, quando aquele objetivo do legislador ao estatuir a norma foi cumprido na prática, a eficácia é a finalidade social.

Portanto diante desses preceitos não posso esquecer-me da grande contribuição da sociologia jurídica que procura saber exatamente que medida se dá à relação feita entre a sociedade e o direito, de que maneira a sociedade é condicionada ao direito e de que maneira o direito condiciona a sociedade. Uma das contribuições feitas para a sociologia foi feita por Emile Durkheim, que diz que os fatos sociais constituem o estudo da sociologia, pois decorrem da vida em sociedade e que três características são essenciais, são elas a coercitividade que é em resumo relacionada à força dos padrões culturais dos grupos que os indivíduos integram. Outra característica é a exterioridade, pois o fato social é exterior aos indivíduos. A generalidade também é outra característica dos fatos sociais, pois estes não existem somente para um indivíduo, mas sim para a coletividade.


Valter Rodrigues Brandão – 1° Ano de Direito noturno – Funec de Santa Fé do Sul – São Paulo

Nenhum comentário:

Postar um comentário